Artigos - Postado em: 15/12/2021

A dissolução irregular da sociedade empresária e a responsabilidade pessoal dos sócios

O encerramento regular de uma sociedade no Brasil exige uma série de deliberações, cumprimento de obrigações fiscais e uma sequência de atos jurídicos a serem praticados por administradores e sócios da sociedade. No geral, o processo compreende três etapas: (i) dissolução; (ii) liquidação e (iii) extinção da sociedade.

Nos termos do art. 1.033 do Código Civil, são causas legais para dissolução extrajudicial de uma sociedade (i) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; (ii) o consenso unânime dos sócios; (iii) a deliberação dos sócios por maioria absoluta; (iv) ou, ainda, a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Nesse sentido, após identificado o ato ou fato desencadeante da dissolução, tem início o processo de liquidação da sociedade, a fim de se ultimar os negócios pendentes, pagar credores e cumprir com demais as obrigações sociais existentes, com o objetivo de liquidar-se a sociedade e partilhar-se o acervo social remanescente entre os sócios.

Por fim, após encerrada a fase de liquidação, a sociedade poderá ser extinta, com o registro do respectivo ato societário na junta comercial e a baixa de todos os cadastros da sociedade perante os órgãos competentes.

Ocorre que, no Brasil, muitos empresários ao decidirem encerrar suas atividades, não obedecem a essas formalidades, abandonando informalmente as operações, o que implica na dissolução irregular da sociedade.

Nesse contexto, um dos reflexos mais importantes observados diante da não adoção das providências operacionais e legais necessárias à regular liquidação da sociedade é uma maior possibilidade de responsabilização pessoal dos sócios pelo passivo, bem como pelas dívidas supervenientes ao encerramento da sociedade, destacando-se, principalmente, a responsabilidade por dívidas trabalhistas e tributárias da sociedade.

Em ambos os casos, conforme jurisprudência consolidada, verifica-se que, somente a dissolução irregular da pessoa jurídica já implicaria na impossibilidade de satisfação da dívida pela sociedade, o que embasaria o redirecionamento da execução para os sócios, independentemente de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Isso porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade se dissolveu de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstos nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil – onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência. A desobediência a tais ritos, por si só, caracteriza infração à lei.

Diante disso, resta evidente a responsabilidade pessoal dos sócios da sociedade, tendo em vista que a pessoa jurídica executada se dissolveu irregularmente, sem apuração de seus haveres e liquidação do passivo.

Destaca-se ainda, especificamente com relação às execuções fiscais, que o redirecionamento para o sócio, quando presumida a dissolução irregular da empresa, encontra embasamento na Súmula 435 do STJ, que por sua vez atrai a responsabilidade subsidiária do sócio prevista no art. 135 do CTN, em função do encerramento da sociedade em descumprimento da legislação aplicável e não pelo inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade, em conformidade com entendimento consolidado pela Súmula 430 do referido Tribunal.

Contudo, apesar de parecer notório que o que avoca a responsabilidade do sócio é o ilícito decorrente do encerramento irregular das atividades da empresa, foi necessário que a Primeira Seção do STJ esclarecesse que, à luz do art. 135, III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular, restando pacificada a concepção de que apenas quem participou do fechamento irregular do negócio deve responder por tais dívidas.

Diante disso, é de extrema importância que os sócios, ao identificarem que as atividades desempenhadas pela sociedade não têm mais viabilidade econômica, procedam com os devidos trâmites necessários para a dissolução regular da empresa em conformidade com a legislação vigente, a fim de afastar maiores danos financeiros, bem como eventuais litígios judiciais.

 

*Yasmin Peron Pereira, especialista em Direito Societário no Chenut, Oliveira, Santiago Advogados, com LLM em Direito Empresarial pelo IBMEC.

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