Chenut na Mídia - Postado em: 14/04/2020

A busca do menor impacto nos negócios em tempos de coronavírus

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Paola Ladeira Bernardes*

Embora se tenha dúvidas do tamanho dos impactos de saúde e econômicos que a pandemia causará é certo que todos – pessoas e negócios – serão afetados.

As discussões relacionadas a esses temas permeiam o noticiário, as conversas em família (neste momento virtuais) e as postagens em redes sociais.

Como não poderia deixar de ser, os debates jurídicos seguem no mesmo ritmo e muito já se discute sobre os impactos da pandemia no cumprimento dos contratos, afetando todos os agentes econômicos: indústria, comércio, fornecedores e consumidores.

Os institutos jurídicos relacionados à pandemia e aplicáveis aos contratos são, principalmente: teoria da imprevisão, a onerosidade excessiva e, principalmente, a força maior.

Como se sabe, a teoria da imprevisão, contemplada no art. 317 do Código Civil, tem aplicação sempre que um evento superveniente causar desproporção entre a prestação inicialmente acordada, autorizando-se uma revisão do valor das prestações contratuais.

Já a onerosidade excessiva, prevista no art. 478 do Código Civil, autoriza nos contratos de prestação continuada que se pleiteie a resolução do contrato ou a redução da prestação sempre que um evento imprevisível tornar a obrigação de uma das partes excessivamente onerosa em detrimento a uma extrema vantagem para a outra parte.

Por fim, a força maior, contemplada no art. 393 do Código Civil, constitui excludente de responsabilização para a parte que descumprir o contrato por um fato superveniente que não lhe seja imputável. Há certa controvérsia sobre a necessidade de ser o evento imprevisível e estão excluídos os chamados “fortuitos internos”, ou seja, aqueles riscos inerentes à atividade.

Apesar da previsão legal quanto aos institutos, e da evidente imprevisibilidade da pandemia e dos seus efeitos, é importante que se tenha em mente que esta não é um “cheque em branco” para a revisão, rescisão ou suspensão dos contratos, sendo imprescindível que se demonstre em que medida o contrato ou negócio foi efetivamente afetado e quais obrigações merecem revisão.

Além disto, nos parece claro que o Poder Judiciário não é capaz de dar soluções na velocidade que a “crise” exige, seja pelos custos envolvidos, seja pela morosidade incompatível com a urgência que o cenário impõe, seja pela paralisação das atividades em razão da pandemia.

Também não se pode descartar o fato de que o que vivenciamos neste momento é inédito e não há precedentes jurisprudenciais específicos que possam ser considerados para antever o posicionamento que será adotado judicialmente. Portanto, o que paira quanto ao resultado de litígios são as incertezas.

Diante deste cenário, o recomendável é mapear, com urgência, todos os riscos e oportunidades nas relações comerciais das empresas. É preciso ainda adotar medidas possíveis de contenção de despesas e diferimento de pagamentos de forma a preservar o caixa.

Negociar é imprescindível. Mais do que nunca há a exigência de que as partes busquem uma solução intermediária que não apenas ajudará na superação deste momento como construirá parcerias duradouras, além do período de pandemia.

Também é primordial buscar assessoria jurídica competente, capaz de atuar em todas as fases e, acima de tudo, que possa compreender as particularidades do negócio de forma a maximizar as chances de êxito na negociação e, na impossibilidade de se alcançá-lo, prepará-lo para um inevitável litígio.


*Paola Ladeira Bernardes, sócia do Departamento de Contencioso do Chenut Oliveira Santiago Advogados.

Fonte: Estadão. Acessado em: 14/04/2020.

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