Chenut na Mídia - Postado em: 03/04/2013

Base de Cálculo do PIS/COFINS – Importação é declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal

[:br]Base de Cálculo do PIS/COFINS – Importação é declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal

Jéssica Lustosa Chaves (Estagiária da Equipe de Direito Tributário)
Paulo Antônio Machado da Silva Filho (Advogado da Equipe de Direito Tributário)

No dia 20 de março de 2013, o Superior Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da lei que acresce à base de cálculo do PIS/COFINS Importação, o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o das próprias contribuições.

O Recurso Extraordinário 559.937 interposto pela União, questionava o acórdão proferido pelo Tribunal Federal da 4ª Região, em favor da empresa Vernicitec Ltda, onde foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 7°, da Lei n°10.865/04. De acordo com tal dispositivo, a base de cálculo das contribuições PIS/COFINS Importação seria o valor aduaneiro, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, e do valor das próprias contribuições.

Por conseguinte, os principais argumentos da União foram os seguintes: o legislador ordinário poderá modificar conceitos legais para fins específicos; adoção da norma como meio para atender o Princípio da Isonomia, ou seja, igualar o tratamento tributário dos bens produzidos e serviços prestados internamente com os bens e serviços importados do exterior.

Não obstante tal fato, em outubro de 2010, a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, concluiu seu votou em sincronia com o entendimento do Tribunal Federal. Segundo ela, o dispositivo legal em questão, ultrapassou os limites do conceito de valor aduaneiro, divergindo diretamente com o artigo 149, §2, III, a, da Constituição Federal. Esse artigo dispõe que as contribuições sociais e interventivas poderão ter alíquotas “ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.

Na sessão de julgamento do Recurso Extraordinário, o ministro Dias Tofolli aderiu integralmente ao voto da relatora, a ministra Ellen Gracie, já aposentada. Segundo ele, ao analisar o artigo 149 da Constituição, conclui-se que este delimita, por inteiro, a base de cálculo das contribuições a ser adotada nos casos de importação. No entanto, não há como interpretar as bases econômicas mencionadas nesta norma, como ponto de partida para a tributação, ao contrário, ao outorgar competências, a norma constitucional define limites ao legislador ordinário.

Em relação ao Princípio da Isonomia, entendeu-se que a União não pode usá-lo como pretexto para ampliar a tributação em causa, a fim de equilibrar a balança comercial e impedir que os produtos importados prejudiquem as empresas sediadas no Brasil.

É importante salientar que não há dúvida sobre a constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre importação de bens e serviços. Ambas as contribuições estão fundamentalmente instituídas nos artigos 149, §2, II e 195, IV da Constituição Federal.

Após ser reconhecida a inconstitucionalidade da apuração da base de cálculo do PIS e COFINS, a decisão do STF teve sua repercussão geral declarada, ou seja, essa decisão deverá ser aplicada em todos os casos semelhantes que tramitam nas instâncias inferiores.

Por fim, o representante da Fazenda Nacional contestou pela modulação dos efeitos do julgamento, visto os valores envolvidos de aproximadamente 34 bilhões de reais. Entretanto, a modulação só ocorrerá a partir de uma avaliação de dados concretos, dos valores respectivos, em eventuais embargos de declaração.[:]

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