Artigos - Postado em: 05/09/2022

Aspectos formais e práticos para a nomeação de administrador não residente

Por: Larissa Wenke Fernandes

30 de agosto de 2022

A possibilidade de estrangeiros não residentes serem administradores de empresas no Brasil foi implementada pela Lei do Ambiente de Negócios – Lei 14.195/21, com o objetivo de contribuir para o ingresso de capital estrangeiro no país e facilitar a participação de empresas estrangeiras no mercado nacional. Referido normativo decorre da Medida Provisória n° 1.040, que prometia trazer modernidade e extinguir burocracias presentes à época no ambiente de negócios do Brasil (sobre a Medida Provisória, confira em: https://chenut.online/nova-medida-provisoria-promete-desburocratizar-o-ambiente-de-negocios-brasileiro/).

De fato, ao modificar o § 2º do artigo 146 da Lei 6.404/76 (“Lei das Sociedades Anônimas”), a Lei do Ambiente de Negócios permitiu que um estrangeiro não residente no Brasil pudesse ser diretor/administrador de empresa brasileira, possibilidade que o que antes era restrita somente aos membros do conselho de administração.

Antes da promulgação de aludida lei, os cargos de administrador ou diretor em uma sociedade brasileira somente poderiam ser ocupados por brasileiros ou estrangeiros efetivamente residentes no país. A única possibilidade de um estrangeiro não residente exercer cargo de administração em empresa brasileira restringia-se aos membros do conselho de administração, que, no entanto, eram obrigados a outorgar procurações a um representante legal no Brasil, com poderes para receber citações judiciais em seu nome e com prazo de validade de ao menos três anos após o término de seu mandato. Ainda, caso um estrangeiro viesse residir no país para tão somente ocupar um cargo de gestão, era necessário emitir um visto específico para tal finalidade – uma burocracia.

Desta forma, a regra anteriormente prevista somente para conselheiros no tocante à outorga de procuração, bem como sua validade, agora aplica-se aos administradores residentes no exterior. Para melhor visualização do acima exposto, façamos uma comparação das disposições do § 2º do artigo 146 da Lei das Sociedades Anônimas:

Nos termos atuais: 

“Artigo 146 – Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração. (…)

  • 2º. A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no país, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber:

I – citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária; (…) (Redação dada pela Lei número 14.195, de 2021)” (grifo nosso).

Nos termos anteriores: 

“Artigo 146 – Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País” (grifo nosso).

Depois de esboçar o contexto e as disposições normativas relacionadas à possibilidade de nomeação de administradores não residentes, passaremos agora a discutir os aspectos e questões práticas enfrentadas pelas empresas que optaram por adotar a novidade trazida pela Lei 14.195/21.

  • Contrato social de sociedades limitadas

Em razão das alterações terem sido feitas somente na redação da Lei das Sociedades Anônimas, muito discutiu-se sobre a possibilidade de a regra de estrangeiros não residentes serem administradores, também se aplicar para as sociedades empresárias de responsabilidade limitada. Após consultas ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), que se manifestou favorável a tal aplicabilidade, além do deferimento de registros na Junta Comercial do Estado de São Paulo de atos com nomeação de administradores estrangeiros não residentes em sociedades limitadas, concluiu-se que sim, é possível que a regra também se estenda a tais sociedades. No entanto, exige-se que conste do contrato social da sociedade limitada que esta é regida supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas. Caso já não constasse a regência supletiva, seria necessário registrar uma alteração de contrato social deliberando sobre essa mudança.

  • e-CPF e e-CNPJ

Uma tecnologia importante e que ganhou muito espaço no dia a dia de uma empresa, sobretudo nos tempos de pandemia, diz respeito aos certificados digitais (e-CPF para pessoa física e e-CNPJ para pessoa jurídica). Eles são utilizados para desburocratizar processos, emitir notas fiscais eletrônicas, gerenciar através da internet a maioria das obrigações legais de uma empresa, dentre outras. Além de conferir ao documento digital a mesma autenticidade e validade jurídica da assinatura em papel, as certificações digitais são aceitas pela maioria dos sistemas das autoridades brasileiras. Para obtê-los, basta que o representante da empresa se dirija a uma agência certificadora e realize seu cadastro biométrico.

Considerando que quase a totalidade das empresas brasileiras fazem uso dessa tecnologia, sobretudo seus administradores ao assinarem documentos e declarações na qualidade de representante da pessoa jurídica, questiona-se: no caso dos administradores não residentes, como obtê-los? É necessário que se desloquem até o Brasil? A resposta é simples: muitas certificadoras, com o advento da Lei 14.195/21, passaram a fornecer o serviço de emissão de certificados digitais, com visitas presenciais, no exterior. Basta procurar a unidade mais próxima da residência do administrador estrangeiro e marcar um agendamento. O agendamento, inclusive poderá ser feito através de videoconferência, caso referido administrador já possua cadastro biométrico.

Por fim, depreende-se que a Lei 14.195/21 vem cumprindo o objetivo proposto desde que era Medida Provisória de trazer modernidade e extinguir burocracias presentes à época no ambiente de negócios do Brasil: além de por exemplo, trazer maior liberdade para grupos multinacionais em escolher pessoas físicas com residência em seus países sedes como administradores de subsidiárias brasileiras, existe uma potencial possibilidade de atrair investimentos estrangeiros no Brasil.

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