Artigos - Postado em: 02/05/2022

As recentes novidades em relação ao Acordo de Não Persecução Civil – ANPC

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Uma das mais importantes e salutares mudanças na Lei de Improbidade Administrativa – LIA advindas da Lei nº 14.230/2021, publicada em 26 de outubro do ano passado, diz respeito à celebração de Acordos de Não Persecução Civil – ANPC.

Até a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, chamada “Pacote Anticrime”, o art. 17 da LIA vedava expressamente a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade, partindo-se do pressuposto de que a indisponibilidade do interesse público impossibilitaria a negociação sobre eventos relacionados a moralidade administrativa.

Após, foi incluído dispositivo à LIA admitindo a celebração de ANPC e contemplando a possibilidade de as partes, verificada a possibilidade de solução consensual, requererem ao juiz a interrupção do prazo para a contestação por interregno não superior a 90 (noventa) dias.

Embora a Lei nº 13.964/2019 não tenha incluído à LIA dispositivo expresso tratando sobre a possibilidade de ser firmado ANPC na fase anterior ao ajuizamento da ação de improbidade administrativa, o próprio Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP já admitia a celebração de compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, conforme Resolução nº 179/2017. 

Com isso, e diante da inexistência de dispositivo legal expresso sobre a matéria, havia o entendimento de que o ANPC somente poderia ser firmado anteriormente à propositura da ação e até a apresentação de contestação na ação de improbidade administrativa.

Não obstante, os tribunais brasileiros, inclusive o próprio STJ, já vinham manifestando o entendimento pela possibilidade de se homologar ANPC posteriormente à contestação, inclusive na fase recursal.

Com a recente inclusão do art. 17-B à LIA, todas as dúvidas e entendimentos divergentes sobre o tema foram superados, havendo previsão expressa no §4º acerca da possibilidade de o acordo ser celebrado “(…) no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.”

Além de haver definido o momento em que o ANPC pode ser celebrado na via judicial, em linha com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, a LIA também estabeleceu os critérios objetivos que deverão ser observados para a formalização do acordo, quais sejam (i) o integral ressarcimento do dano e (ii) a reversão da vantagem indevida obtida à pessoa jurídica lesada.

Estabeleceu-se, ainda, a possibilidade de o acordo contemplar a adoção, pelo réu ou investigado, de mecanismos e procedimentos internos de integridade.

Ademais, a LIA passou a prever que a fixação dos termos do ANPC dependerá de análise considerando a personalidade do agente, a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. 

Quanto aos aspectos procedimentais, a LIA determina a oitiva do ente federativo lesado, bem como do Tribunal de Contas competente, para fins de apuração dos valores a serem ressarcidos. Além disso, o ANPC deverá ser aprovado pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis se celebrado antes do ajuizamento da ação e, em todo caso, será submetido à homologação judicial.

Observa-se que as recentes alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 promoveram uma melhor adequação da LIA, editada no longínquo ano de 1992, às concepções mais modernas de solução de conflitos, que privilegiam a conciliação e a mediação, sobretudo porque atualmente já não há dúvidas de que a composição entre o Ministério Público e os investigados ou réus de maneira alguma inviabiliza a reparação de danos e a defesa do interesse público.

Pelo contrário! A composição permite, por um lado, a célere reparação de danos, bem como a solução ágil de contendas que poderiam tramitar durante muitos anos (em alguns casos décadas…) no Poder Judiciário.

A nova redação dada à LIA demonstra um verdadeiro alinhamento desta com as demais normas que visam o combate à corrupção, sobretudo em relação à Lei Anticorrupção, que também contempla a possibilidade de serem firmados acordos mediante a reparação integral de danos, e leva em consideração a existência de programas de integridade na fixação das sanções previstas.

Assim, espera-se que a celebração dos ANPC ganhe ainda mais força no sistema de combate à corrupção brasileiro, levando a uma diminuição do número de ações de improbidade administrativa em tramitação e à aplicação racional das penalidades previstas na LIA.   

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