Artigos - Postado em: 02/09/2024

Análise de risco – Uso da plataforma “X” nas empresas – decisão do STF

No dia 30 de agosto de 2024 o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, proferiu polêmica decisão nos autos da Petição n. 12.404/DF determinando, em apertada síntese:

  • a suspensão imediata, complete e integral do funcionamento do “X Brasil Internet Ltda.”
  • a intimação de diversas empresas (Apple, Google, provedores de serviços de acesso a backbones e provedores de serviços de internet) para que retirassem o X das suas plataformas bem como todos os serviços que possibilitassem o uso de VPNs (Virtual Private Network) (disposição já suspensa pelo mesmo Ministro, em 30/08/24)
  • A aplicação de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) às pessoas naturais e jurídicas que incorrerem em condutas no sentido de utilização de subterfúgios tecnológicos para continuidade das comunicações ocorridas pelo “X”, tal como o uso de VPN (‘virtual private network’), sem prejuízo das demais sanções civis e criminais, na forma da lei.

Diversas empresas manifestaram preocupação em relação à possibilidade de serem multadas caso seus empregados ou prepostos acessem, via dispositivos corporativos, a rede “X” por meio da VPN. Nesse sentido, o presente alerta visa esclarecer os aspectos jurídicos relacionados exclusivamente ao ponto 3 acima mencionado.

Preliminarmente, cabe lembrar que a VPN corporativa, assim como todos os equipamentos corporativos, deve ter o seu uso disciplinado por política própria na qual são estabelecidas as condições de utilização e usos proibidos. Ademais, é possível parametrizar as VPNs para impedir o acesso a sites ou aplicativos indesejáveis.

De todo modo, há uma chance elevada de que a aplicabilidade da multa mencionada no item 3 da citada decisão seja reconsiderada. Isso porque, juridicamente, não se pode impor à terceiros – alheios ao processo judicial ou nele não representados – uma penalidade genérica por conduta cuja ilicitude não seja determinada por lei.

A Constituição de 1988 dispõe que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5° XXXIX), assegurando também o direito ao devido processo legal, o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Uma decisão judicial não pode criar ato ilícito sem previsão legal.

Saliente-se, por oportuno, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou, em 31/08/2024 com pedido de reconsideração ou esclarecimento do controverso trecho da decisão em comento.

Nesse sentido – além da dificuldade operacional da prova do ato supostamente ilícito – consideramos como “elevadas” as chances de êxito na contestação de qualquer multa eventualmente aplicada a uma empresa brasileira pelo simples acesso ao aplicativo X via VPN, sem individualização da conduta, contraditório e devido processo legal.

A equipe de Direito Digital do Chenut Advogados está à disposição para analisar as políticas corporativas da sua empresa relacionadas ao uso de equipamentos e recursos informáticos para avaliar a sua adequação à legislação e às melhores práticas de mercado.

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