
ALERJ aprova o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro
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No dia 15/12/20, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou o Projeto de Lei Complementar no 28/2020, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários para o Ente Federativo. Com base no Convênio ICMS 87/20, de 2 de setembro de 2020, o Rio de Janeiro oferta a redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, que pode chegar a até 90%, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/08/20.
Para o advogado tributarista Flávio Pessino, apesar de diversos Entes aprovarem programas semelhantes, como São Paulo e o Distrito Federal, a opção de adesão deve ser avaliada com bastante cautela. Os bônus da redução de encargos vêm acompanhados de outros ônus, muitas vezes desconhecidos ou não levados em consideração pelo devedor.
No momento da adesão, o contribuinte fica obrigatoriamente condicionado à confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenha indicado, implicando a renúncia a qualquer direito, em sede administrativa ou judicial, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostas.
Nesse cenário, antes de confessar que deve para o RJ, o contribuinte precisa contatar um advogado tributarista e cientificar-se que não seria mais vantajoso a tentativa de anulação do débito pela via judicial ou administrativa. Há muita cobrança prescrita ou com entendimento jurisprudencial pacífico sobre sua inadequação. Nesses casos, v.g a adesão não é vantajosa, mesmo que tentadora.
Quanto ao débito objeto de lide judicial, o cuidado deve ser redobrado. Primeiramente, é preciso avaliar o risco de perda do processo para saber se seria o caso de renunciar ou não ao processo. Caso o devedor opte pela adesão, provavelmente arcará com relevante custo: Honorários advocatícios sucumbenciais para o Procurador do RJ, que poderá corresponder a até 20% do valor da causa. Além desses custos, provavelmente, arcará com honorários advocatícios contratuais e custas judiciais.
O ingresso no PEP-ICMS ficará condicionado ao deferimento prévio do pedido e ao pagamento do valor da parcela única ou da primeira parcela. Quanto ao prazo, será de 60 dias contados da data de publicação da Lei Complementar, pendente de sanção do Governador. Nesse cenário, é de fundamental importância que seja feito um planejamento prévio, com profissionais especializados na matéria, a fim calcular esses custos e auxiliar o contribuinte na recomendação ou não da adesão ao PEP-ICMS.
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