Artigos - Postado em: 12/01/2023

Acordo de Acionistas: conceito, validade e eficácia

O acordo de acionistas – ou acordo de sócios – é um instrumento muito importante para a manutenção da harmonia entre os indivíduos que compõem o capital social de uma empresa. Tanto é assim que a Lei nº 6.404/1976 (“Lei das SA”) regulou o documento em seu artigo 118.

É importante esclarecer, em primeiro lugar, a distinção entre acordo de sócios e acordo de acionistas para não causar confusões. Ambos os termos se referem ao mesmo documento, entretanto, o acordo de acionistas é o nome conferido ao contrato celebrado pelos detentores de ações de uma sociedade por ações, também chamada de “companhia”, ao passo que o acordo de sócios é o nome conferido ao contrato celebrado pelos sócios de uma sociedade limitada, podendo ser denominado também “acordo de quotistas”, na medida em que os sócios detêm quotas do capital social da sociedade.

Por meio dos acordos acima mencionados, os detentores das quotas ou ações da empresa estabelecem regras, bem como determinam direitos, deveres e responsabilidades. Sendo assim, esses contratos têm como objetivo preservar os interesses dos sócios ou acionistas e, consequentemente, o interesse social, entendido como a comunhão dos interesses legítimos dos sócios, evitando conflitos e preservando a empresa.

Assim como em qualquer contrato regulado pela legislação de direito privado, os acordos de sócios ou de acionistas devem observar os princípios que regem o Direito Civil.

Dentre os princípios norteadores do direito privado, chamamos atenção para o princípio da autonomia da vontade dos contratantes, que prevê às partes o direito de autodeterminar suas condutas, o princípio da obrigatoriedade, que estipula que os indivíduos devem cumprir aquilo que foi acordado, o princípio da ordem pública, que prevê a observância aos interesses de ordem públicos, tais como a justiça econômica e a função social do contrato e, principalmente, o princípio da boa-fé, o qual prevê a incorporação de valores éticos na consecução dos contratos.

O parágrafo oitavo do artigo 118 da Lei das SA, ao estabelecer que não será computado, nas deliberações societárias, o voto que infringir o acordo de acionistas arquivado na sede social da companhia, concretiza o princípio da obrigatoriedade, garantindo que os acionistas da companhia exerçam seus direitos de voto nos termos pactuados.

Além disso, para que sejam válidos, os acordos de sócios ou de acionistas deverão observar os requisitos do artigo 104 do Código Civil Brasileiro, devendo os documentos serem celebrados por pessoas civilmente capazes, ser observada a forma de celebração do documento eventualmente prevista em lei e, por fim, que o documento contenha cláusulas com conteúdo lícito, possível, determinado ou, pelo menos, determinável.

Sobre as pessoas que poderão celebrar os acordos, é importante ressaltar que deverão ser, obrigatoriamente, acionistas ou sócios da empresa. Dessa afirmação fica claro, portanto, que os administradores da empresa e terceiros – que não sejam sócios/acionistas – não estão autorizados a figurar como parte nesses acordos.

Além disso, a própria empresa não deve figurar como parte nesses contratos, mas pode figurar como interveniente anuente, conforme disposto no caput do artigo 118 da Lei das SA, ao estabelecer que, uma vez arquivado o acordo de acionistas na sede social da empresa, suas previsões deverão ser observadas pela companhia.

Ainda sobre as exigências da legislação civil e societária, não há, nem no Código Civil e nem na Lei de Sociedades por Ações proibição à celebração de acordos de sócios ou de acionistas por prazo indeterminado, sendo possível, portanto, que os contratos celebrados não prevejam um prazo para sua dissolução.

O pacto deixará de existir quando as partes declararem sua vontade nesse sentido, qualquer que seja o motivo. Em geral, a decisão de dissolver o acordo de sócios ou acionistas é causada pela quebra da affectio societatis entre os signatários ou em razão das previsões do documento deixarem de fazer sentido, dado o decurso do tempo. Nesse caso, há a opção de aditar o acordo de sócios, para atualizá-lo às novas circunstâncias, conforme o desejo das partes.

Caso haja a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre a redação de acordos de acionistas ou acordo de sócios, nossa equipe de consultoria empresarial encontra-se inteiramente à disposição.

 

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