
A Prevalência do Negociado sobre o Legislado: A Consolidação pelo STF no Tema 1.046 e seus Impactos nas Relações de Trabalho
Por Thiago Ramos Vidal
O princípio da prevalência do “negociado sobre o legislado”, um dos pilares centrais da reforma trabalhista, permitiu que acordos e convenções coletivas pudessem se sobrepor à legislação trabalhista em determinados aspectos, desde que respeitados os direitos indisponíveis, previstos tanto na Constituição da República de 1988, quanto em normas infraconstitucionais
Este artigo explora a importância da prevalência do negociado sobre o legislado, o papel do STF na consolidação dessa regra e os impactos favoráveis para as empresas brasileiras.
O artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido pela Lei 13.467/2017, é o dispositivo legal que fundamenta a prevalência do negociado sobre o legislado em diversas matérias trabalhistas. Ele estabelece que convenções e acordos coletivos firmados entre sindicatos dos empregadores e empregados, podem prevalecer sobre a legislação em determinadas matérias, como, por exemplo, duração da jornada e possibilidade de ajuste dentro dos limites constitucionais, compensação de horários e banco de horas, pactuação de prêmios, bônus e participação nos lucros ou resultados, desvinculados da remuneração fixa e entre outros.
Com isso, o art. 611-A, da CLT, oferece às empresas maior flexibilidade para negociar condições de trabalho ajustadas às suas realidades operacionais, permitindo que se adaptem mais rapidamente às flutuações do mercado, promovendo uma gestão mais eficiente e estratégica para o negócio, afastando a dificuldades anterior de adaptação das operações a situações excepcionais, como flutuações sazonais ou crises econômicas, garantindo maior eficiência e competitividade. No entanto, a constitucionalidade dessa medida foi objeto de questionamento, levando o Supremo Tribunal Federal (STF) a intervir e consolidar o entendimento sobre o tema por meio do julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Essa decisão foi fundamental para garantir segurança jurídica e a previsibilidade nas negociações coletivas, impactando diretamente as empresas de forma positiva.
A prevalência do negociado sobre o legislado, introduzido pela Reforma Trabalhista, conferiu maior flexibilidade às empresas para ajustar as condições de trabalho conforme suas necessidades específicas e a realidade dos setores em que atuam.
A decisão favorável do Supremo consolidou o entendimento de que as negociações coletivas podem prevalecer sobre a legislação, desde que não violem direitos absolutamente indisponíveis, trazendo estabilidade e previsibilidade para o cenário empresarial.
A consolidação do entendimento pelo STF de que as negociações coletivas podem prevalecer sobre a legislação em determinadas matérias conferiu às empresas uma maior segurança jurídica. A partir do momento em que o Supremo validou a aplicação desse instituto, os acordos firmados entre empregadores e sindicatos passaram a ter respaldo legal, garantindo que as empresas pudessem adotar práticas trabalhistas flexíveis sem o risco de litígios futuros ou questionamentos judiciais.
Essa previsibilidade é essencial para o planejamento estratégico das organizações, permitindo que elas ajustem suas políticas de recursos humanos com a confiança de que os acordos coletivos serão respeitados e aplicados uniformemente. O impacto dessa segurança jurídica reflete diretamente na redução de custos com litígios trabalhistas, uma vez que os acordos estabelecidos com os sindicatos são menos suscetíveis de serem anulados ou desconsiderados judicialmente.
A decisão do STF também ampliou a possibilidade de que as empresas negociem diretamente com os sindicatos condições de trabalho mais adequadas às suas necessidades operacionais, sem a rigidez imposta pela legislação trabalhista.
Setores como o varejo, que sofrem grandes variações sazonais de demanda, podem se beneficiar enormemente dessa flexibilização, ajustando as jornadas de seus colaboradores de acordo com as flutuações de mercado. Da mesma forma, indústrias com operações contínuas, podem negociar regimes de trabalho diferenciados que permitam a manutenção de suas atividades sem a necessidade de interrupções, aumentando a eficiência produtiva.
Com a flexibilização proporcionada a partir dessa nova perspectiva, as empresas conseguem ajustar suas operações e reduzir custos trabalhistas de forma mais eficiente.
O entendimento consolidado pelo Tema 1.046 também promove a inovação nas relações de trabalho. As empresas, agora amparadas por um cenário jurídico mais estável, podem propor modelos de trabalho mais flexíveis e modernos, ajustando suas políticas de recursos humanos conforme as necessidades de mercado. Isso inclui desde a implementação de regimes de trabalho remoto até a criação de planos de cargos e salários mais dinâmicos e incentivadores, que permitem uma maior retenção de talentos.
Esse tipo de inovação é particularmente importante em um cenário econômico globalizado, em que a competitividade depende da capacidade de adaptação rápida e eficiente às mudanças. Ao permitir que as empresas negociem diretamente com os sindicatos soluções personalizadas para as demandas de seus colaboradores, a vigência da Lei 13.467/2017 que incluiu o art. 611-A à CLT, somado ao julgamento do STF no Tema 1.046 contribui para um ambiente empresarial mais dinâmico e inovador e ao mesmo tempo, garante o equilíbrio nas relações de trabalho.
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