A cobrança judicial é um desafio no dia a dia dos advogados e dos credores, principalmente em razão das limitações impostas pela legislação na utilização de meios judiciais para expropriação de bens do devedor, sendo a legislação brasileira ainda extremamente protecionista.
A busca pela efetividade da satisfação dos créditos é essencial para garantir a ordem econômica e a segurança das relações jurídicas, empresariais e comerciais.
Neste artigo, faremos uma breve análise da legislação e jurisprudência mais recente do STJ sobre a possibilidade de penhora de parte do faturamento das empresas devedoras.
O Código de Processo Civil conta com capítulo específico para regulamentação do objeto da penhora (o que poderá ser penhorado), estabelecendo de forma clara a ordem de preferência para sua realização, destacando, ainda, quais bens são impenhoráveis.
O diploma dispõe de forma expressa em seu artigo 835 inciso X a possibilidade de penhora de percentual do faturamento de empresa devedora para a satisfação da dívida.
Tal medida – penhora de faturamento – tem se mostrado meio eficiente de se garantir a efetividade da ação de execução, afinal é com o faturamento que a empresa adquire recursos para cumprir com suas obrigações e pagar suas dívidas.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado favoravelmente à possibilidade de penhoras no percentual de 5% a 10% do faturamento bruto das empresas devedoras, reforçando essa medida como um meio eficaz de recuperação do crédito inadimplido.
Mas ainda tem considerado a medida como excepcional, conforme tese firmada no acordão de afetação do Recurso Especial nº 1.666.542/SP, bem como no recente julgamento do Agravo Interno no Agravo Em Recurso Especial nº 2234697/RS, oportunidade em que fora analisada a necessidade de satisfação da execução versus a manutenção da atividade empresária.
Isto porque, a penhora de parte do faturamento não pode prejudicar as atividades regulares da empresa devedora. Devendo ser considerada “a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)”.
Nesse sentido, para se ter deferida a medida é necessário observar três requisitos, sendo eles (i) o esgotamento de outros meios para satisfação da dívida não localizando bens passíveis de garantir a execução ou, caso localizados, sejam de difícil alienação; (ii) a nomeação de administrador-depositário e, (iii) a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresária.
Assim, quando deferida a penhora de faturamento, a empresa deverá depositar em juízo mensalmente a quantia correspondente a penhora determinada em juízo, até que se atinja o montante total executado, bem como deverá ser nomeado administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas
mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais.
O posicionamento do STJ é extremamente relevante e visa trazer maior efetividade aos processos judiciais de cobrança, pois a possibilidade de penhorar parte do faturamento das empresas traz maior segurança jurídica para as relações comerciais, uma vez que os credores podem contar com um meio realmente eficaz para satisfação de seus créditos.
Observa-se, ainda, que tal prerrogativa contribui para uma espécie de prevenção ao inadimplemento contumaz no Brasil, pois diante da possibilidade de penhora do faturamento mensal, há uma tendência de maior cuidado no pagamento das obrigações.
E este instrumento também é extremamente relevante quando o devedor é empresa que recebe verbas públicas e privadas, pois a despeito de ter uma parte da receita que não pode ser penhorada, havendo parcelas privadas recebidas, pode-se operar a penhora, viabilizando, na prática, por vezes, o acordo.
Importante ainda lembrar, que uma vez deferida a penhora de faturamento, os créditos futuros já podem – acaso mapeados pelo credor – serem objeto de pedido de penhora por equiparação, com a expedição de ofícios diretos às fontes pagadoras para depósito em conta judicial, outra medida que protege o credor e aumenta a efetividade da satisfação do crédito.
Contar com advogados especializados em temas relacionados a cobrança e execução de dívidas é de extrema importância, pois a efetividade do recebimento do crédito é diretamente proporcional às medidas tomadas e ao tempo em que são solicitadas. A penhora de percentual do faturamento, assim como a possibilidade de penhora sobre créditos futuros da empresa devedora, quando realizadas de forma adequada e dentro dos limites impostos pela lei, se mostram como alternativas eficazes para a recuperação do valor devido.
O CHENUT alcançou por sete vezes o 1° lugar como o escritório mais admirado de Minas Gerais pela publicação Análise Editorial ADVOCACIA .
Quer conhecer mais sobre a nossa Equipe e nossos serviços? Entre em contato com novosnegocios@chenut.online e agende uma conversa.
Referências:
EDINA, José Miguel Garcia. Execução: teoria geral, princípios fundamentais e procedimento no processo civil brasileiro. 5 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2017, p. 458.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.666.542/SP. Diário da Justiça: seção 1, Brasília, 10 de dezembro de 2019. Disponível em: https://cpe.web.stj.jus.br/#/processo/201700922820.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Em Recurso Especial Nº 2234697/RS. Diário da Justiça: seção 1, Brasília, Brasília, 10 de outubro de 2022. Disponível em: AgInt no AREsp 2234697 RS > https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1882420751.