A Nova NR-1 e o Desafio da Efetividade na Gestão de Riscos Ocupacionais

Entre a complexidade normativa e a prática empresarial, o Manual do GRO emerge como instrumento de uniformização interpretativa

 

Por Mariana Machado Pedroso

 

A recente reformulação da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), ao incorporar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), representa, mais do que uma atualização técnica, uma inflexão relevante na forma como se estrutura a prevenção em saúde e segurança do trabalho no Brasil.

Não se trata, propriamente, da introdução de novos deveres — ao menos não em sua essência —, mas da reorganização desses deveres sob uma lógica que privilegia a sistematização, a continuidade e a rastreabilidade das ações empresariais.

Esse deslocamento, embora conceitualmente consistente, tem produzido um efeito colateral que merece atenção: a crescente percepção de complexidade na implementação da norma, especialmente no âmbito da gestão empresarial e das áreas de recursos humanos.

É nesse contexto que se revela particularmente oportuna a publicação, pelo Governo Federal, do Manual de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, concebido como instrumento de orientação prática para a aplicação das diretrizes da NR-1.

Longe de inovar no plano normativo, o Manual cumpre função distinta — e, sob certo aspecto, estratégica —: conferir densidade operacional a conceitos que, na literalidade da norma, permanecem abertos, ao mesmo tempo em que busca uniformizar critérios interpretativos.

 

A centralidade do GRO e a mudança de lógica

A estrutura normativa da NR-1 passa a gravitar em torno do GRO, definido como processo contínuo de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais.

A ênfase, portanto, desloca-se de uma atuação reativa — historicamente associada ao cumprimento formal de programas — para uma lógica de antecipação e controle permanente.

Essa alteração, embora sutil no plano conceitual, produz efeitos relevantes na prática: exige-se não apenas a existência de instrumentos formais, mas a demonstração de que esses instrumentos se inserem em um ciclo contínuo de gestão.

 

O PGR e a superação da lógica documental

Nesse cenário, o PGR assume posição de destaque como expressão estruturada do GRO.

Definido como conjunto de ações voltadas à prevenção e ao gerenciamento de riscos, o programa deve refletir, de forma fidedigna, as condições reais de cada estabelecimento.

A norma, nesse ponto, parece afastar — ao menos em tese — a possibilidade de abordagens padronizadas ou meramente formais, ao exigir aderência concreta entre o conteúdo do programa e a dinâmica operacional da empresa.

A experiência prática, contudo, sugere que essa transição ainda não se consolidou de maneira uniforme, o que contribui para a manutenção de modelos que, embora formalmente adequados, nem sempre se mostram eficazes sob a perspectiva da gestão de riscos.

 

O Manual como vetor de inteligibilidade

É precisamente nesse ponto que o Manual assume relevância.

Ao detalhar procedimentos, explicitar conceitos e apresentar exemplos de aplicação, o documento atua como elemento de tradução entre a norma e a prática empresarial.

Essa função, ainda que não vinculante, tende a produzir efeitos relevantes — inclusive no âmbito fiscalizatório — na medida em que oferece parâmetros técnicos mais objetivos para a aferição de conformidade.

De modo indireto, portanto, o Manual contribui para reduzir a assimetria informacional que frequentemente marca a relação entre a complexidade normativa e sua implementação concreta.

 

Inventário de riscos: núcleo estruturante e elemento de prova

Entre os componentes do PGR, o inventário de riscos ocupa posição central.

É nesse instrumento que se consolidam as informações relativas à identificação de perigos e à avaliação de riscos, devendo ser mantido atualizado e preservado por período não inferior a vinte anos .

Sua relevância, contudo, ultrapassa a dimensão organizacional.

Na medida em que serve de base para outros programas — como o PCMSO — e pode ser mobilizado em contextos de fiscalização ou litígio, o inventário assume também função probatória, o que reforça a necessidade de consistência técnica em sua elaboração.

 

Ampliação do escopo e os riscos psicossociais

Outro aspecto digno de nota é a ampliação do espectro de riscos a serem considerados.

A NR-1 passa a adotar abordagem mais abrangente, incorporando não apenas riscos ambientais tradicionais, mas também fatores ergonômicos e psicossociais .

Essa inclusão, longe de meramente declaratória, projeta novos desafios para as organizações, especialmente na medida em que envolve elementos menos tangíveis e de mais difícil mensuração.

A gestão desses riscos demanda, portanto, não apenas instrumentos técnicos, mas também maturidade organizacional e integração com políticas de gestão de pessoas.

 

Dispensa formal e permanência do dever de gestão

Por fim, cabe registrar que a eventual dispensa da elaboração formal do PGR, prevista para determinados enquadramentos empresariais, não afasta a obrigação de gerenciamento de riscos .

A distinção é relevante: o dever material subsiste, ainda que flexibilizada a exigência documental.

 

Considerações finais

A nova conformação da NR-1 evidencia um movimento de transição: de um modelo centrado na formalidade para um modelo orientado à efetividade.

Nesse percurso, a complexidade aparente da norma não decorre necessariamente da multiplicação de obrigações, mas da exigência de coerência entre discurso e prática.

É nesse ponto que iniciativas como o Manual do Governo se mostram particularmente relevantes.

Ao promover maior inteligibilidade, o documento não apenas facilita a compreensão da norma, mas também cria condições para sua implementação mais consistente — o que, em última análise, interessa não apenas à conformidade regulatória, mas à própria sustentabilidade das relações de trabalho.

 

* Mariana Machado Pedroso é especialista em Direito do Trabalho e sócia do Chenut Advogados

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