Por Luiza Gouveia Marques Dias
O diretor estatuário é um membro da administração que ocupa um cargo previsto no Estatuto Social, no caso de sociedades anônimas ou no Contrato Social no caso de uma sociedade limitada, sendo empossado em seu cargo por meio dos procedimentos de eleição e nomeação previstos nos atos constitutivos da sociedade. Por sua vez, o diretor celetista é admitido na administração da empresa como um empregado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) e não ocupa um cargo previsto em seu Estatuto ou Contrato Social.
A eleição do diretor estatutário poderá ser realizada, no caso das sociedades limitadas, pelos sócios da empresa em sede de Reunião de Sócios, nos termos do artigo 1.061 do Código Civil ou, no caso das sociedades anônimas, por meio de eleição realizada em Reunião do Conselho de Administração ou de Assembleia Geral de Acionistas, caso não instalado o Conselho de Administração, conforme autorizado pelo artigo 143 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das Sociedades por Ações”).
Eleito o diretor estatutário, torna-se recomendável a celebração de um contrato de prestação de serviços para regular o exercício do cargo e os direitos e deveres de cada um dos contratantes. Esse contrato será regido pela legislação civil e pela legislação societária.
Além do direito civil, do direito societário e do contrato de prestação de serviços celebrado, estará o diretor estatutário sujeito também às responsabilidades e atribuições constantes no contrato social da empresa, no caso das sociedades limitadas ou, no caso de sociedades anônimas, no estatuto social da companhia.
A celebração do contrato de prestação de serviços não é o único documento que deverá ser celebrado no caso de nomeação de novo diretor, é indispensável ainda que a sociedade formalize a nomeação do novo administrador por meio da elaboração de atos societários que posteriormente serão levados a registro perante a Junta Comercial competente.
Por outro lado, para a formalização da contratação do diretor celetista deverá ser celebrado um contrato de trabalho, nos termos da legislação trabalhista, à qual estão sujeitos o diretor e a empresa nesta modalidade de contratação.
Além da diferença na forma de admissão ao cargo, temos que as principais distinções entre o diretor estatuário e o diretor empregado é a existência ou não dos requisitos caracterizadores da relação de emprego de acordo com o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, tais como: a subordinação nos termos da legislação trabalhista, o recebimento de salário e benefícios da categoria profissional a que pertence, a incidência de encargos e tributos (como FGTS e multas), conforme quadro comparativo abaixo.
| CARACTERÍSTICAS | DIRETOR ESTATUTÁRIO | DIRETOR CELETISTA |
| Forma de Contratação | Eleição e nomeação por sócios/acionistas ou órgão societário | Admissão |
| Legislação Aplicável | Direito Civil + Direito Societário | Direito do Trabalho |
| Vínculo | Relação civil-comercial | Relação de emprego |
| Formalização | Contrato de Prestação de Serviços + Documentos Societários | Contrato de Trabalho |
| Remuneração | Pró-labore | Salário |
A contratação sob a forma de diretor estatutário apresenta-se mais vantajosa para diversas sociedades em razão da redução nos encargos fiscais e trabalhistas incidentes em comparação à contratação celetista, uma vez que inexistindo controle de jornada, não há predeterminação fixa de horas de trabalho e consequente pagamento de horas extras, descanso semanal remunerado e feriados. Tampouco há a obrigação de a sociedade pagar valores ao diretor estatutário a título de 13º salário e férias.
Além da segurança jurídica e redução de custos, a contratação de diretor estatutário também garante à empresa e ao diretor maior flexibilidade para negociar a contraprestação devida. Uma vez que inexiste estipulação de valor mínimo a ser pago a título de pró-labore, há grande margem para que a empresa e o diretor eleito negociem o pagamento de vantagens como a participação nos lucros, bônus, recebimento de parcela variável a depender dos resultados atingidos e recebimento de stock options, por exemplo.
Como consequência do elevado nível de autonomia na gestão e representação das sociedades é atribuído aos diretores estatuários um vasto sistema de deveres e de responsabilidades, derivados essencialmente da legislação societária e dos contratos celebrados entre a sociedade e o diretor.
É importante ressaltar, contudo, que em geral o diretor estatutário não responde pelos atos da sociedade sob sua gestão, salvo se tiver praticado atos em violação da lei, do contrato social ou do estatuto social ou quando dentro de suas atribuições e poderes, atuar com dolo ou culpa, conforme previsto no artigo 158 da Lei das Sociedades por Ações.
Considerando que, via de regra, a responsabilidade decorrente da má gestão pura e simples, isto é, sem a ocorrência de qualquer ilícito, é assumida pela sociedade e não pelo diretor, é importante que a empresa implemente ferramentas de prevenção de riscos relacionados à má administração do diretor.
Como ferramentas de mitigação de riscos pode-se mencionar, especialmente, o próprio contrato de prestação de serviços ou documento separado (no caso de já ter sido celebrado contrato de prestação de serviços anteriormente sem atenção aos pontos aqui mencionados) que estabeleça mecanismos de controle, de modo a garantir que as decisões tomadas pelo diretor estatutário estejam alinhadas com os interesses da sociedade.
Esses documentos poderão conter previsões detalhadas dos deveres e obrigações impostos ao diretor no exercício de suas funções, bem como a imposição de multas e hipóteses de responsabilização no caso de atuação em desconformidade com os níveis de qualidade acordados para a prestação dos serviços.
Para além da elaboração de documento regendo a atuação, é altamente recomendável que sejam aplicados treinamentos jurídicos estratégicos aos diretores estatutários, como treinamentos para a proteção reputacional da empresa, prevenção de assédio no ambiente de trabalho e observância das normas específicas impostas ao segmento a qual pertence a sociedade, como no caso de empresas farmacêuticas, que se sujeitam aos códigos de ética do setor.
Caso deseje se resguardar dos riscos jurídicos envolvidos na contratação de diretor – estatutário ou celetista -, o Chenut Oliveira Santiago Advogados conta com equipes especializadas em diversas áreas de direito à disposição.