Artigos - Postado em: 07/07/2022

A alocação de riscos e o dever de informação em operações de aquisição de empresas

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A aquisição de empresas exige prudência por parte do comprador. Isso porque a legislação brasileira atribui ao comprador a responsabilidade por determinadas dívidas anteriores à transferência societária, sendo este o motivo pelo qual usualmente se diz que ao adquirir uma empresa, adquire-se também o seu passivo.

As informações sobre a sociedade pretendida são extremamente valiosas em operações de compra e venda de empresas, uma vez que o valor da venda pode ser diretamente afetado pelo conhecimento de certas circunstâncias do negócio, tais como a existência de dívidas trabalhistas, passivo tributário, problemas regulamentares, elevado número de processos judiciais em curso, entre outros.

Considerando a influência direta da informação na dinâmica negocial entre os futuros contratantes, o dever de informação exerce forte relevância nas operações de aquisição de empresas, sendo importante que o comprador, com o auxílio dos advogados que o assessoram, elenque os pontos que considera essenciais conhecer antes de firmar o negócio e que identifique a medida de sua aversão ao risco, de modo a se proteger dos riscos envolvidos na operação que extrapolem as contingências razoavelmente por ele esperadas.

Da leitura do acórdão da Apelação nº 1008341-73.2014.8.26.0562 do Tribunal de Justiça de São Paulo, presumiu-se o adquirente de empresas conhecedor das dinâmicas do negócio pretendido e esclarecido o suficiente para a celebração do contrato, de modo que posteriores pedidos judiciais de ressarcimento de perdas e danos, bem como pedidos de declaração da invalidade do contrato celebrado, podem ser rechaçados pelos tribunais brasileiros, sob a alegação de incumbir ao comprador melhor avaliar os riscos empresariais do negócio.

Disso decorre a conclusão lógica de que é o comprador o maior interessado na troca de informações, e por isso, costuma ser quem direciona as conversas com o vendedor da participação societária, buscando obter as informações por ele consideradas fundamentais para a celebração da transação com maior tranquilidade.

Além disso, a realização de auditorias jurídicas e financeiras – também conhecidas como due diligences – é costume negocial nesse tipo de operação, em especial, em aquisições de empresas de médio e de grande porte, de modo que a não realização das auditorias pressupõe uma maior assunção do risco pelo adquirente da participação societária.

As questões que permanecerem sem esclarecimentos mesmo após a auditoria jurídica, a qual normalmente envolve sessões de perguntas e respostas sobre os documentos e informações fornecidos, poderão ser endereçadas na forma de cláusulas e garantias, de modo a resguardar o comprador dos riscos que extrapolem o risco natural da atividade empresarial. 

O vendedor deve fornecer as informações solicitadas pelo comprador com exatidão e de boa-fé. Não se exige, entretanto, que o vendedor informe ao comprador absolutamente todas as informações do negócio, nem que realize, em nome do comprador, análises de conveniência ou de eventuais riscos relacionados à celebração da transação. 

Verifica-se, portanto, que o dever de informação não é obrigação exclusiva do vendedor, como se poderia pensar a princípio, mas sim dever composto por dois feixes de obrigações complementares, devendo o comprador, a fim de se resguardar dos riscos relacionados às contingências não reveladas pelo vendedor, sempre que possível, obter as informações de que necessita por meios próprios.

Caso pretenda alienar ou adquirir participações societárias e deseje se resguardar dos riscos envolvidos no negócio relacionados ao dever de informar, seja no âmbito do vendedor da participação societária, seja no âmbito do comprador da participação societária, o Chenut Oliveira Santiago Advogados conta com equipes especializadas em diversas áreas de direito para acompanhamento de operações de M&A, condução de auditorias jurídicas e redação de cláusulas de declarações e garantias.

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