Controle de Produtos Químicos: A Nova Instrução Normativa 338/2026 da Polícia Federal – O que Muda na Prática?

Por Felipe Alves Pacheco

Em artigo anterior, analisamos as expectativas em torno da nova regulamentação de produtos químicos controlados, que até então estava em fase de Consulta Pública promovida pela Polícia Federal.

E, em 03 de agosto de 2026, entrou em vigor a Instrução Normativa DG/PF nº 338, revogando expressamente as INs DG/PF nº 166/2020 e nº 211/2021.

O texto definitivo confirma o que o período de consulta pública já sinalizava: trata-se de uma reforma essencialmente procedimental e sancionatória, que não altera o rol de substâncias controladas — mantido pela Portaria MJSP nº 204/2022 e ancorado na Lei nº 10.357/2001 —, mas redefine, de forma substancial, como a fiscalização e o controle ocorrerão no cotidiano das empresas submetidas à regulação da PF.

A Consolidação Digital: SIPROQUIM2 como Espinha Dorsal do Controle

Confirmando uma tendência, a norma consolida todo o fluxo de controle no SIPROQUIM2. O sistema passa a ser o único canal para cadastro, obtenção e renovação do Certificado de Licença de Funcionamento (CLF), solicitação de autorizações de importação, exportação e demais operações, além do envio mensal dos Mapas de Controle.

A autenticação passa a exigir certificado digital ou conta Gov.br, e a representação por terceiros dependerá de procuração eletrônica formalizada na plataforma.

Mapas Mensais: Prazo, Retificação e Responsabilidade

A obrigatoriedade de envio dos mapas mensais de controle é mantida, com prazo fixado até o 15º dia do mês subsequente ao período de referência, via SIPROQUIM2. A novidade relevante está na disciplina da retificação: embora a norma reconheça essa possibilidade, ela expressamente estabelece que a retificação realizada após o início de uma ação de fiscalização não afasta a responsabilização administrativa da empresa.

Essa previsão reforça a importância do diagnóstico preventivo que recomendamos em nosso artigo anterior: inconsistências entre o estoque físico e os dados registrados no sistema, por exemplo, mesmo que retificadas, podem não evitar a aplicação de penalidades pela PF se realizadas após a fiscalização.

O Novo Rito de Fiscalização: Formalização e Segurança Jurídica

A IN nº 338/2026 estrutura o procedimento de fiscalização com etapas formais, o que representa avanço significativo em termos de segurança jurídica para ambos os lados da relação regulatória.

As inspeções deverão ser conduzidas por comissão composta por, no mínimo, dois policiais federais, podendo contar com a participação de perito criminal federal. O rito prevê três documentos essenciais:

 

  • Ordem de Fiscalização, emitida antes do início da inspeção via SIPROQUIM;
  • Relatório de Irregularidades, lavrado e entregue ao responsável pela empresa quando forem identificadas inconformidades;
  • Relatório de Fiscalização, produzido ao término da inspeção, consolidando todas as constatações.

 

Essa padronização documental, ausente na norma anterior, confere maior previsibilidade ao processo e limita a margem para atuações fiscalizatórias sem respaldo formal.

A norma também disciplina o procedimento de apreensão de produtos químicos encontrados em situação irregular, com a lavratura de Auto de Apreensão, e prevê a coleta de amostras para análise pericial sempre que houver dúvida quanto à composição do produto, com emissão de Auto de Coleta e retenção de contraprova pelo estabelecimento fiscalizado.

Processo Administrativo de Infração – PAI: Inovações

Sem dúvida, o ponto de maior impacto prático da nova norma é o regime de penalidades, agora detalhado, escalonado e dotado de critérios expressos de dosimetria, lacuna que marcava as normas revogadas.

As sanções variam da advertência à multa, que pode alcançar R$ 350.000,00 por infração nas condutas mais graves, como operar sem licença ou adulterar documentos, passando pela suspensão e pelo cancelamento do CLF. A IN estabelece circunstâncias agravantes e atenuantes expressas:

 

  • São agravantes: a reincidência e a conduta de dificultar ou obstruir a ação fiscal, por exemplo.
  • São atenuantes: primariedade, a colaboração com a fiscalização e a correção voluntária das irregularidades logo após a notificação.

 

A partir da instauração do Processo Administrativo de Infração (PAI), com a notificação formal da empresa, ter-se-á prazo de 30 dias para apresentação de defesa.

Recomendações: Prioridades para a Conformidade Regulatória

Se o nosso artigo anterior tratava de um momento de antecipação e preparação, agora o cenário exige ação imediata. A norma está em vigor, e o diagnóstico preventivo recomendado torna-se ainda mais premente, de modo a evitar uma posição de vulnerabilidade regulatória.

Para os setores farmacêutico, químico, cosmético e de insumos industriais, as prioridades podem assim ser listadas:

 

  • Adequação digital: Garantir que o acesso ao SIPROQUIM2 esteja regularizado com certificado digital ou conta Gov.br ativa, e que as procurações eletrônicas de representantes estejam formalizadas.
  • Revisão dos mapas: Auditar os mapas mensais de controle em aberto e os registros de estoque para assegurar a plena consistência antes de qualquer ação fiscalizatória.
  • CRC, CLF e demais licenças: Verificar a validade das licenças e o rito de renovação, assim como certificar que tais documentos abarcam as atividades efetivamente realizadas por cada filial da empresa.
  • Protocolos de atendimento à fiscalização: Capacitar as equipes internas para o recebimento correto de comissões fiscalizadoras, com preservação dos direitos da empresa e atenção ao registro documental de todas as etapas da inspeção.
  • Revisão de contratos e da cadeia de fornecimento: Avaliar cláusulas contratuais com fornecedores e clientes, bem como certificar que toda a cadeia se encontra regular.

 

A equipe regulatória do Chenut segue à disposição para apoiar nossos clientes na rápida adequação aos novos padrões de conformidade, incluindo a revisão de processos internos e o assessoramento estratégico perante a Polícia Federal.

 

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