Por Flávia Regina Alves Carmo
No ambiente empresarial, os contratos são a base das relações comerciais e a principal ferramenta para garantir a segurança jurídica entre as partes.
Seja em contratos de prestação de serviços, fornecimento, distribuição, franquia ou locação, é comum que as empresas incluam as cláusulas penais e multas contratuais para assegurar o cumprimento das obrigações e desestimular o inadimplemento das partes.
Existem dois tipos principais de multas contratuais: (i) multa compensatória que é destinada a compensar a parte prejudicada pelo descumprimento do contrato, possuindo uma função indenizatória; e, (ii) multa moratória que é aplicada quando há atraso no cumprimento de algum prazo contratual, como pagamento, entrega, etc., possuindo função punitiva e coercitiva para estimular a parte a cumprir as obrigações dentro dos prazos acordados.
Assim, quando o contrato prevê multas contratuais e uma das partes não cumpre o que foi pactuado ou atrasa o cumprimento da obrigação, deve pagar o valor previamente estipulado, a princípio, sem necessidade de provar prejuízo. Trata-se de um mecanismo legítimo, amplamente utilizado no mercado empresarial e previsto no Código Civil.
Entretanto, é fundamental ter cautela ao redigir a cláusula contratual e a respectiva cláusula penal. Isso porque muitos contratos empresariais acabam impondo penalidades excessivas, que ultrapassam o limite do equilíbrio contratual e frequentemente resultam em questionamentos judiciais acerca da legalidade da multa imposta, especialmente com relação aos valores cobrados.
Nesse cenário, quando a multa se revela desproporcional, o Judiciário pode intervir para reduzi-la, com fundamento no artigo 413 do Código Civil, que autoriza a diminuição do valor quando este se mostrar manifestamente excessivo. A finalidade da norma é preservar o equilíbrio contratual e impedir qualquer forma de enriquecimento sem causa de uma das partes.
Na prática, verifica-se que o Judiciário tem considerado abusivas as multas que representem um percentual desproporcional em relação ao valor do contrato ou ao dano efetivamente causado.
É verdade que, entre empresas, há maior liberdade de negociação, contudo, essa autonomia não afasta o controle judicial quando a penalidade estipulada se mostrar desproporcional.
Em regra, o Judiciário adota postura mais restritiva quanto à revisão de cláusulas, em respeito à autonomia da vontade e à livre iniciativa. No entanto, quando se verifica abuso de posição dominante, imposição unilateral de condições ou evidente desproporção econômica, a intervenção judicial pode ser admitida.
Outro ponto que merece atenção é a aplicação de multas moratórias em contratos empresariais, especialmente quando calculadas por percentual diário ou mensal sobre valores altos. Quando o atraso se prolonga, a multa pode atingir montantes que ultrapassam o valor do próprio contrato.
Nessas hipóteses, os Tribunais costumam limitar a penalidade ao valor da obrigação principal, sob o entendimento de que a finalidade da multa é compensar o atraso e não gerar enriquecimento sem causa.
Fato é que a análise da abusividade das cláusulas penais depende sempre do caso concreto, pois o juiz leva em conta fatores como a natureza da relação, o grau de equilíbrio entre as partes, o valor envolvido, especialmente se houve investimentos significativos, e o impacto econômico do descumprimento.
Para as empresas, a principal recomendação é preventiva, modo que a elaboração de contratos deve ser feita com atenção à proporcionalidade das penalidades.
Multas muito elevadas podem, à primeira vista, parecer mecanismos eficazes de proteção para evitar o descumprimento contratual, mas na prática acabam se tornando um risco jurídico. Cláusulas equilibradas, bem redigidas e adaptadas à realidade de cada negócio oferecem segurança muito maior e reduzem a possibilidade de disputas judiciais, o que implica até mesmo em redução do passivo.
A atuação do advogado empresarial é fundamental tanto na prevenção quanto na resolução desses conflitos. O assessoramento jurídico adequado permite que as empresas adotem práticas contratuais seguras, revisem cláusulas potencialmente abusivas e fortaleçam a gestão de riscos. Além disso, a experiência em contencioso contratual possibilita a defesa estratégica de interesses quando a aplicação da multa se mostra desarrazoada ou para defender a legalidade da multa imposta, a depender da posição do cliente na disputa.
Em um cenário de negócios dinâmico e competitivo, a previsibilidade e o cumprimento equilibrado das obrigações contratuais são fatores essenciais para a estabilidade e a confiança entre empresas.
A função do Judiciário, ao revisar cláusulas penais abusivas, é preservar o equilíbrio das relações comerciais, garantindo que os contratos continuem sendo instrumentos de cooperação e não de desequilíbrio econômico.
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