Artigos - Postado em: 20/02/2025

O Papel do STF na Interpretação e Consolidação da Reforma Trabalhista de 2017: Repercussões nas Relações de Trabalho e Impactos Positivos para as Empresas

Por Thiago Ramos Vidal

A “Reforma Trabalhista”, implementada pela Lei 13.467 e em vigor desde 11 de novembro de 2017, trouxe mudanças estruturais importantes para o mercado de trabalho no Brasil. Desde a sua entrada em vigor, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem desempenhado um papel crucial na interpretação e consolidação das novas regras, assegurando que a nova diretriz seja aplicada dentro dos princípios constitucionais. Esse movimento tem sido decisivo para garantir a segurança jurídica nas relações entre empresas e trabalhadores, além de criar um ambiente mais favorável ao desenvolvimento econômico e à geração de empregos.

O setor empresarial foi um dos principais beneficiados pela reforma, especialmente em razão da decisão do STF no julgamento do ARE1121633, onde houve o enfrentamento do Tema 1046, com a conclusão acerca da prevalência das negociações coletivas, de modo à convalidar o art. 611-A da CLT e o art. 7º, XXVI, da CR/1988, que privilegiam a força das negociações e que reforçam a flexibilização das relações de trabalho e a maior liberdade de negociação. 

Um dos principais aspectos da Reforma Trabalhista foi a ampliação da autonomia das negociações coletivas entre sindicatos dos empregadores e empregados. A regra de prevalência do “negociado sobre o legislado” permitiu que acordos e convenções coletivas pudessem estabelecer condições de trabalho diferenciadas, adequando as regras às necessidades específicas de cada empresa e setor. No entanto, a constitucionalidade dessa medida foi questionada, levando o STF a intervir.

No julgamento do ARE 1121633, o STF reafirmou a validade dessa inovação, reconhecendo que as negociações coletivas podem ter precedência sobre a legislação, desde que sejam respeitados direitos essenciais, como a remuneração mínima e as normas de segurança e saúde no trabalho. Essa confirmação trouxe maior autonomia e segurança jurídica para as empresas, permitindo que possam negociar diretamente com seus empregados condições como duração da jornada e possibilidade de ajuste dentro dos limites constitucionais, compensação de horários e banco de horas, pactuação de prêmios, bônus e participação nos lucros ou resultados, desvinculados da remuneração fixa e entre outros.

Essa flexibilidade garante às empresas uma adaptabilidade maior em suas operações, permitindo ajustes conforme as necessidades do negócio, sem perder de vista as garantias básicas dos trabalhadores. Para o setor empresarial, significa a possibilidade de criar regimes de trabalho mais eficientes e alinhados à realidade econômica de cada organização.

Um dos desafios enfrentados pelas empresas, antes da Reforma Trabalhista, era o elevado número de ações judiciais, muitas vezes fundamentadas em demandas frágeis, o que resultava em altos custos operacionais e insegurança jurídica. A Lei 13.467/2017 trouxe mudanças significativas nesse cenário, incluindo a introdução de obrigações como o pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais pelos trabalhadores em caso de improcedência de suas demandas. Essa medida buscava coibir a litigância irresponsável e incentivar a apresentação de pleitos com base jurídica sólida.

Posteriormente, o STF validou a exigência de pagamento de custas pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial sem justificativa legal, reafirmando o compromisso com o uso responsável do sistema judicial. No entanto, a Corte também declarou inconstitucionais dispositivos que permitiam a cobrança de honorários sucumbenciais de beneficiários da justiça gratuita, exceto em situações de créditos capazes de suportar as despesas.

Uma das maiores conquistas da Lei 13.419/2017 foi a ampliação das possibilidades de terceirização, permitindo que empresas terceirizassem atividades-fim, algo que antes era restrito apenas a atividades-meio. O STF foi fundamental ao confirmar, em decisões importantes como, por exemplo, a ADPF 324 e o RE 958.252, a constitucionalidade da terceirização irrestrita, permitindo que as empresas tenham mais liberdade na escolha de sua estrutura operacional.

Para as empresas, essa decisão abriu novas oportunidades de eficiência operacional e redução de custos. Com a possibilidade de terceirizar atividades essenciais, as empresas podem focar em suas competências principais, delegando outras funções a prestadores de serviços especializados. Esse modelo traz ganhos em competitividade, maior controle de custos fixos e flexibilidade na gestão da força de trabalho, especialmente em setores que operam com variações de demanda.

Além disso, a terceirização ampliada permite que as empresas adaptem rapidamente suas operações a mudanças no mercado, sem a necessidade de contratações formais, que muitas vezes implicam em maior complexidade e custos trabalhistas.

Outro ponto de destaque da reforma foi a criação do regime de trabalho intermitente, uma inovação que trouxe grandes benefícios para setores com variações de demanda, como comércio, eventos, turismo e restaurantes. Embora o STF ainda não tenha concluído a análise sobre a constitucionalidade desse modelo (ADIs 5.826, 6.154 e 5.829), o trabalho intermitente já se mostra vantajoso para o mercado de trabalho moderno.

Nesse regime, as empresas podem contratar trabalhadores para períodos específicos, pagando apenas pelas horas trabalhadas. Esse modelo oferece flexibilidade tanto para os empregadores quanto para os trabalhadores, que podem combinar diferentes contratos com várias empresas. Para as empresas, isso significa a otimização da força de trabalho, com redução de custos, pois não há necessidade de manter contratos de tempo integral em atividades sazonais ou intermitentes.

Além disso, essa modalidade permite uma gestão mais eficiente do fluxo de trabalho, garantindo que a empresa disponha de mão de obra nos momentos de maior demanda, sem os encargos de manter uma equipe ociosa nos períodos de menor atividade

A Reforma Trabalhista também introduziu um limite para as indenizações por danos morais, baseando os valores no salário do trabalhador. No entanto, essa questão ainda gera controvérsia. 

Isso porque, em que pese o STF validar a aplicação desses tetos, a referida Corte também já decidiu que, em determinados casos, as indenizações por danos morais podem ultrapassar os limites estabelecidos pela CLT, gerando incerteza quanto à aplicação uniforme dessas regras.

Antes da reforma, as indenizações por danos morais variavam significativamente, o que aumentava a imprevisibilidade dos custos potenciais, em ações judiciais. A introdução de tetos proporcionais ao salário do empregado, a princípio, oferece às empresas uma ferramenta para prever melhor os riscos de condenações, ajudando no planejamento financeiro e na gestão de passivos trabalhistas.

No entanto, a controvérsia sobre a flexibilização desses limites em situações excepcionais ressalta a importância de uma gestão de riscos cuidadosa por parte das empresas. Ainda que a previsibilidade seja um avanço na tomada de decisões estratégicas, é essencial monitorar o desenvolvimento dessas decisões judiciais. Dessa forma, as empresas podem continuar a focar em promover ambientes de trabalho mais equilibrados e produtivos, sem o receio de indenizações excessivamente altas, mas cientes de possíveis variações no entendimento judicial.

A atuação do STF na consolidação da Reforma Trabalhista de 2017 tem sido essencial para criar um ambiente de negócios mais seguro e favorável para as empresas no Brasil. A flexibilização das regras trabalhistas, combinada com a segurança jurídica proporcionada pelas decisões do STF, oferece às empresas oportunidades de otimizar suas operações, reduzir custos e aumentar a competitividade.

As empresas que aproveitam essas mudanças conseguem criar um modelo de gestão de pessoas mais eficiente, adaptável e alinhado às suas necessidades de mercado. Além disso, a redução da judicialização e a possibilidade de negociações mais flexíveis são fatores que contribuem diretamente para um ambiente corporativo mais saudável e produtivo.

Assim, ao se adaptarem rapidamente às novas regras e decisões do STF, as empresas podem não apenas reduzir seus passivos trabalhistas, mas também fomentar um crescimento sustentável e competitivo no cenário econômico brasileiro.

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