Artigos - Postado em: 17/01/2022

25 anos da Lei de Arbitragem – Conquistas e Desafios a Serem Enfrentados

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A arbitragem é um método de resolução de conflitos em que as próprias partes elegem a pessoa ou entidade privada que vai solucionar eventual controvérsia que surja da relação jurídica, sem que haja a participação do Poder Judiciário.

No Brasil este tipo de procedimento foi regulamentado pela Lei n.º 9.307/96 em 23 de setembro de 1996, de forma que no ano de 2021 completou-se 25 anos da existência deste método de resolução de conflitos que começou tímido, mas se adaptou muito bem aos negócios jurídicos brasileiros.

Apesar de a Arbitragem já existir antes da promulgação da referida Lei, sua utilização no Brasil era rara, uma vez que a ausência de regulamentação afetava a segurança jurídica do procedimento, assim como sua agilidade e não havia garantia que o caso não passaria pelo judiciário, o que acabava afastando as partes de optarem por este método de solução de conflitos.

No entanto, após a promulgação da chamada “Lei de Arbitragem”, o país começou a provar de um sistema de resolução de conflitos mais moderno, ágil e mais vantajoso do que a tramitação perante a Justiça Comum, especialmente por contar com a garantia de confidencialidade e pelo litígio ser resolvido por um especialista na matéria objeto da controvérsia.

Por todas essas vantagens, a Arbitragem começou a ser eleita como a forma de resolução de litígios em diversos contratos empresariais, em que as partes renunciam que eventual disputa seja resolvida pelo judiciário. Para isso, basta que as partes sejam capazes e o objeto envolva um direito patrimonial disponível. 

Sendo assim, é fácil perceber que boa parte dos procedimentos empresariais e demandas dos contratos mercantis podem ser solucionados através dos procedimentos arbitrais. Estas demandas são inúmeras e podem envolver desde contratos puramente mercantis, como fornecimento, compra e venda, prestação de serviços até contrato mais complexos.

Não obstante as inúmeras vantagens, a Arbitragem ainda é um método de composição caro a curto prazo, sendo que o custo elevado dos procedimentos arbitrais ainda é um desafio a ser enfrentado nos próximos anos, pois o custo elevado acaba limitando as demandas que podem ser submetidas a esse tipo de procedimento.

Um outro desafio é a garantia de imparcialidade dos juízes arbitrais. Isso porque, com a promulgação da Lei n. º 9.307/96, o árbitro eleito é equivalente ao juiz togado da Justiça Comum, e, assim, a preocupação com a imparcialidade dos juízes arbitrais é extremamente importante, pois não adianta um procedimento ser ágil, moderno e previsível se ele não for dotado da imparcialidade necessária para solucionar os litígios de forma isenta entre as partes.

Nesses 25 anos de vigência da lei de arbitragem, já ocorreram alguns episódios que colocaram em dúvida a parcialidade de alguns árbitros em casos específicos, o que acaba causando um prejuízo para a arbitragem em geral, pois coloca em xeque o avanço que o procedimento adquiriu ao longo dos anos, em especial referente à segurança jurídica.

Além disso, o aumento da procura pelo procedimento arbitral pode causar escassez de disponibilidade de árbitros parciais em uma determinada região ou setor de atuação, isso pode gerar temor das partes em assumirem o compromisso arbitral, sendo mais um dos desafios a serem enfrentados nos próximos anos.

No entanto, apesar dos desafios que ainda existem, a grande realidade é que a arbitragem tem muitas vantagens e não se tem dúvida da segurança jurídica do procedimento. Tanto é assim que a própria Justiça Comum já consolidou o entendimento acerca da legitimidade destes procedimentos e tem confirmado a validade das cláusulas arbitrais, notadamente quando não há qualquer abusividade em sua eleição.

Assim, as ações anulatórias de sentenças arbitrais com caráter meramente revisional – que eram comuns nos primeiros anos de vigência da Lei – tendem a ser cada vez mais raras, pois os tribunais reiteradamente reforçam a validade da sentença arbitral, uma vez que a jurisprudência dos tribunais e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) são uníssonas quanto a legitimidade e autonomia da competência e jurisdição arbitral.

O que resta em relação a esta problemática é mais uma adequação cultural que deve começar nos próprios escritórios de advocacia. A ideia de que qualquer sentença arbitral pode ser objeto de nulidade pela justiça comum só para “ganhar tempo” ou por mero inconformismo tem que acabar por completo, afinal, já são mais de duas décadas de experiência de Arbitragem no Brasil.

O tema é vasto, mas o que podemos esperar após traçar um panorama destes anos é uma Arbitragem mais madura, moderna e quem sabe até acessível para o futuro.

Universidades já adotam a matéria como componente curricular titular da Faculdade de Direito e algumas empresas não imaginam mais seus negócios sem o auxílio da composição via Arbitragem, que dentre as principais vantagens garante a confidencialidade de seus conflitos.

Portanto, apesar dos desafios que ainda existem, a arbitragem já conquistou o seu espaço e está consagrada como um método de solução de conflitos extrajudicial e a tendência é que cada vez mais este procedimento ganhe espaço nos mais diversos tipos de contratos nacionais e internacionais.

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