Stock option: por que, quando e como usar, e quais as suas limitações

Por Antônia Bethonico Guerra Simoni

A opção de compra de ações ou quotas, ou stock option, consiste em um direito outorgado pela sociedade em favor de um ou mais colaboradores, para que estes realizem investimento, em forma de programa de aquisição das quotas ou ações dessa sociedade. A stock option é amplamente utilizada pelas empresas como forma de recompensar e incentivar seus colaboradores, e por isso tem ganhado destaque nos últimos anos, em empresas de variados portes e mercados.

É extremamente importante que a empresa entenda os objetivos, fundamentos e limitações da stock option, para implantá-la com sucesso.

Em resumo, conceder uma stock option é conceder a um colaborador o direito de adquirir ações ou quotas da empresa em que ele trabalha, por um preço pré-fixado, geralmente bastante inferior ao valor de mercado, em um determinado período de tempo. O direito, via de regra, é adquirido mediante o atingimento de metas, sendo utilizada principalmente para incentivar e fidelizar os colaboradores, inclusive estimulando uma visão de longo prazo dos negócios, na medida em que o colaborador beneficiado passará a ser acionista ou sócio da empresa.

Além da fidelização, a stock option permite a atração e retenção de talentos, muitas vezes aliada à redução dos custos fixos incorridos com o colaborador. Este, por sua vez, ao se tornar acionista ou sócio, passa a ter a perspectiva de participar nos lucros da empresa.

Embora a legislação brasileira não regule o instituto, o panorama atual tampouco permite a utilização indiscriminada da stock option. Entre as principais limitações, o destaque é a interpretação sobre a natureza remuneratória ou mercantil da opção de compra, o que reflete de forma direta nos tributos incidentes sobre a operação.

Em breve resumo, o entendimento sobre a natureza mercantil da opção de compra se ampara no fato de que o exercício é efetivamente uma faculdade do colaborador, e representa apenas uma expectativa de retorno financeiro – já que a aquisição das ações ou quotas depende de uma série de variáveis e, portanto, não é garantida.

Forma de mitigar os riscos de equivocadamente ser caracterizada erroneamente a natureza remuneratória (o que, via de regra, aumenta a tributação incidente) é atribuir efetivo valor ao exercício do direito de compra das ações ou quotas. Ou seja: para se tornar sócio da empresa, o colaborador realizará um pagamento pelas ações ou quotas que decidir adquirir. Como já brevemente mencionado, é claro que os contratos poderão, como geralmente o fazem, prever que o valor de aquisição será inferior ao valor de mercado das ações ou quotas, que seria pago por terceiro que não contribuiu para a empresa. Mas atribuir valor que não seja meramente simbólico reforça o argumento que a transação é mercantil, reduzindo, conforme mencionado, a tributação que será recolhida.

Por outro lado, o esse pagamento, inicialmente, implicaria em desembolso por parte do colaborador o que, em termos práticos, nem sempre é possível ou conveniente.

Para endereçar essas e outras questões, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 2724/2022, que dispõe sobre o regime dos Planos de Outorga de Opção de Compra de Participação Societária: o Marco Legal da Stock Option. O projeto tem como objetivo estabelecer normas gerais para as Stock Options, sobretudo quando inseridas no contexto de um programa a ser aplicado pela empresa amplamente a vários colaboradores, definindo conceitos, requisitos, condições, limites e obrigações das partes envolvidas.

O projeto foi apresentado pelo senador Carlos Portinho (PL/RJ) em 04/11/2022 e foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em 22/08/2023, com duas emendas, e ainda aguarda interposição de recurso para ser apreciado pelo Plenário do Senado.

Uma das grandes inovações propostas é permitir que o valor pago pelas ações ou quotas adquiridas seja deduzido dos lucros a que o colaborador fará jus, na qualidade de sócio. Essa possibilidade fica sujeita à autorização da Diretoria ou Conselho de Administração da empresa e, quando implantada, permite que o exercício da stock option seja de fato remunerado, mas que o colaborador não fique impedido de exercê-lo por não dispor do valor necessário.

Não se pode negar o avanço representado pelo Projeto de Lei, já que a atual ausência de regulamentação da stock option sujeita a empresa e o colaborador a oscilações de entendimento jurisprudencial e dos órgãos administrativos sobre o tema. Além disso, o Projeto tem o mérito de pretender uniformizar a regulamentação com o padrão adotado por outros países, o que pode representar atratividade para investidores estrangeiros, e mesmo estimular a implantação da stock option por empresas de origem estrangeira.

Apesar dos vislumbrados avanços, algumas limitações da stock option tendem a permanecer. Exemplo são o risco de desvalorização da empresa – e, consequentemente, das ações ou quotas que poderão ser adquiridas – e também as restrições que o próprio contrato apresenta, como prazos de exercício e metas que deverão ser cumpridas para que o colaborador possa exercer seu direito de adquirir participação na empresa. Essas limitações, contudo, são indubitavelmente inerentes ao instituto e à condição (futura) de sócio.

Assim, mesmo antes da possível entrada em vigor do Marco Legal da Stock Option, e da subsequente regulamentação, a stock option é ferramenta útil e importante para empresas em todos os estágios e de diversos portes, sendo recomendável que os contratos e políticas elaborados nesse interim sejam cautelosamente analisados, para que o novo cenário legislativo não represente prejuízo a nenhuma das partes, especialmente quanto à tributação.


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