Por Mariana Machado Pedroso*
O Supremo Tribunal Federal voltou a colocar o Direito do Trabalho no centro das atenções! Em julgamento de grande repercussão, o Plenário da Corte formou maioria para afastar a possibilidade de incluir, diretamente na fase de execução de uma condenação trabalhista, empresas de um mesmo grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento do processo. Trata-se do Recurso Extraordinário nº 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), que promete impactar profundamente a forma como as execuções trabalhistas serão conduzidas a partir de agora.
O pano de fundo
O caso teve origem em recurso apresentado pela Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que autorizou sua inclusão na execução de sentença trabalhista, apesar de a empresa não ter figurado na ação desde o início. Essa medida, na prática, permitia a penhora ou bloqueio de bens de uma empresa integrante do mesmo grupo para garantir dívida de outra, com base na responsabilidade solidária prevista na CLT após a Reforma Trabalhista de 2017.
Preocupado com a segurança jurídica diante de entendimentos conflitantes nas Turmas do próprio STF, o relator, ministro Dias Toffoli, havia determinado, ainda em maio de 2023, a suspensão nacional de todos os processos que discutissem a questão.
A divergência e o debate em Plenário
Na retomada do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes alinhou-se à divergência aberta por Edson Fachin, sustentando que a regra que autoriza a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na execução deveria ser preservada, mesmo para aquelas que não participaram da fase inicial. Para Moraes, impedir essa inclusão fragiliza a proteção ao crédito trabalhista e contraria a própria finalidade da alteração legislativa trazida pela Reforma de 2017. Destacou, ainda, a necessidade de assegurar à empresa incluída o direito de demonstrar que não integra o grupo econômico, evitando decisões automáticas.
De outro lado, formou-se a maioria em sentido oposto. Além do relator, acompanharam esse entendimento os ministros Cristiano Zanin (autor da proposta intermediária incorporada ao voto), Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Para essa corrente, a inclusão direta na execução somente deve ocorrer em hipóteses excepcionais, como nos casos de fraude ou abuso evidentes — por exemplo, o encerramento irregular da pessoa jurídica com o intuito de frustrar a execução.
Os fundamentos da maioria
A lógica central é simples: se a empresa poderá ser chamada a responder financeiramente, deve ter participado desde o início do processo, garantindo-se, assim, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A responsabilização solidária prevista no art. 2º, §2º, da CLT, segundo a maioria, não pode afastar garantias processuais fundamentais.
Próximos passos e impactos práticos
O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu a proclamação final do resultado para tentar construir uma solução intermediária entre as correntes — o que pode resultar em uma tese que delimite melhor os casos excepcionais de inclusão direta.
Enquanto isso, empresas de grupos econômicos devem redobrar a atenção na gestão de suas relações societárias e contratuais. A tendência é que a responsabilização solidária em execuções trabalhistas seja mais restrita, exigindo dos reclamantes prova robusta de fraude ou abuso. Por outro lado, abre-se espaço para que as empresas eventualmente incluídas apresentem sua defesa desde a fase de conhecimento, garantindo maior previsibilidade processual.
Esse julgamento, assim como outros recentes do STF, evidencia um movimento de reequilíbrio entre a efetividade da execução trabalhista e a proteção das garantias constitucionais do réu. Para advogados e departamentos jurídicos, o momento é de revisar estratégias processuais e adequar práticas internas para mitigar riscos — especialmente em tempos de crescente fiscalização sobre a responsabilidade de grupos econômicos.
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*Mariana Machado Pedroso, especialista em Direito do Trabalho, é sócia de Chenut Advogados.