Por Luiza Ballarin Costa
Como é de conhecimento geral e confirmado por estudos recentes, o mercado de apostas online – especialmente as chamadas apostas de quota fixa (“bets”) – vem experimentando crescimento exponencial no Brasil, tanto em quantidade de usuários quanto em movimentação financeira.
Diante desse cenário de expansão acelerada do setor e da necessidade de estabelecer parâmetros jurídicos claros para sua exploração, foi editada a Lei nº 14.790/2023, marco normativo que passou a disciplinar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa no Brasil.
Com essa lei, o Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF), passou a editar uma série de atos normativos para regulamentar diversas facetas da atividade das apostas de quota fixa — uma delas é a Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, que organiza diretrizes para o “jogo responsável” e disciplina comunicação, publicidade, marketing e os direitos e deveres de apostadores e operadores.
A referida Portaria estabelece, por exemplo, que não poderão se cadastrar em plataformas de apostas pessoas menores de 18 anos; funcionários das operadoras; agentes públicos que tenham funções regulatórias no setor; e pessoas que possam influenciar o resultado das competições esportivas (como atletas, árbitros e dirigentes).
Paralelamente, foram ajuizadas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) – ADI 7721 e ADI 7723 – pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pelo Partido Solidariedade, respectivamente, questionando aspectos da integralidade da Lei 14.790/2023.
Em sede liminar, o Ministro relator Luiz Fux determinou a proibição de publicidade de apostas de quota fixa com público composto por crianças e adolescentes, bem como a imposição de medidas imediatas para impedir a participação de beneficiários de programas sociais (como o Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada – BPC) nas plataformas de apostas de quota fixa. Essa decisão foi posteriormente referendada pelo plenário do STF.
Em consequência dessa decisão judicial, o governo federal publicou duas novas normas que visam responder às exigências do STF.
Nesse contexto, foi editada a Portaria SPA/MF nº 2.217, de 30 de setembro de 2025, que alterou a redação da Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 para incluir, no rol de impedimentos ao cadastro de apostadores, as pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Na mesma data, foi publicada a Instrução Normativa SPA/MF nº 22, de 30 de setembro de 2025, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas por pessoas beneficiárias desses programas sociais.
De acordo com a norma, os operadores devem realizar consulta ao Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP) — plataforma oficial da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda — no momento de abertura de cadastro e de efetivação do primeiro login diário. A verificação deve ser renovada a cada quinze dias para todos os usuários cadastrados.
Quando for identificada a titularidade de pessoa beneficiária de pelo menos um dos programas sociais mencionados, o usuário deverá ser impedido de manter a conta ativa. Nessa hipótese, o agente operador deverá proceder ao encerramento da conta, comunicando o usuário acerca da medida e informando sobre a possibilidade de retirada voluntária dos valores existentes.
Caso o apostador não realize a retirada, o operador deverá efetuar o repasse dos recursos para uma das contas de depósito ou de pagamento cadastradas no sistema de apostas e mantidas em instituição financeira ou de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil.
O mesmo procedimento deve ser adotado quando, nas consultas periódicas, for constatado que um usuário já cadastrado passou a ser beneficiário de algum dos programas sociais. A Instrução Normativa também proíbe qualquer tipo de publicidade, comunicação ou notificação direta ao usuário informando sobre eventual possibilidade de readmissão no sistema após sua exclusão.
O prazo para implementação desses procedimentos é de 30 dias a contar da publicação da norma, e de 45 dias para que os operadores realizem a primeira verificação de todos os usuários já cadastrados. O descumprimento dessas obrigações pode ensejar a instauração de processo administrativo sancionador pela Secretaria de Prêmios e Apostas.
O Chenut acompanha de forma permanente a evolução legislativa do setor de apostas, assessorando players do mercado em temas relacionados à adequação regulatória, relacionamento institucional e segurança jurídica nas suas operações.
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