Nova Lei Limita a Escolha do Foro Contratual

Por Laura de Almeida Machado

As regras de eleição de foro contratual foram alteradas recentemente por meio da Lei 14.879/2024, que modificou o artigo 63 do Código de Processo Civil.

A partir de agora, o foro contratual deve necessariamente guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, salvo quando a escolha for benéfica ao consumidor. Ainda, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, passou a ser considerada prática abusiva que justifica a declinação da competência de ofício.

A eleição do foro contratual vinha sendo considerada como um negócio jurídico processual decorrente da autonomia de vontade das partes já que até então as partes tinham ampla de liberdade de escolha, em especial com a entrada em vigor do Código Civil de 2015, que veio com a promessa de conceder mais liberdade para as partes estabelecerem – ao menos em parte – suas próprias regras processuais.

A justificativa para a nova lei foi que a ampla liberdade para as partes escolherem a comarca onde eventuais litígios sobre o contrato ocorreriam, estaria prejudicando as comarcas mais eficientes e com custas mais baixas, como o Distrito Federal. A alteração legislativa visou, também, evitar a escolha de um foro que costumeiramente possuiu um entendimento mais favorável para umas das partes.

Ainda não se sabe quais as consequências de se considerar a eleição do foro aleatório como uma prática abusiva, pois não houve tal definição na lei. Assim, caberá aos juízes, na prática, definir se será passível de aplicação de alguma penalidade, como aplicação de multa por litigância de má-fé ou alguma outra penalidade.

De toda forma, referida alteração tem um grande impacto nos mais diversos contratos empresariais, pois até então as partes podiam escolher livremente nos contratos o foro onde eventuais litígios relacionados ao contrato seriam resolvidos, e, como é uma lei processual, aplica-se de imediato aos processos em andamento.

Assim, certamente há situações atuais em que o contrato já foi celebrado com o foro diverso e na hipótese de haver algum litígio poderá ser considerada uma prática abusiva, caso a comarca não tenha relação com o domicílio das partes ou local da obrigação.

Nesse sentido, para os casos que ainda não se tem uma ação judicial e a cláusula de eleição de foro não siga os requisitos previstos na Lei 14.879/2024, o ideal é celebração de um termo aditivo para que haja a adequação do foro e evitar surpresas quando do ajuizamento da ação. Caso não for possível a celebração de aditivo, em geral, o mais seguro será o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu, pois assim evita-se discussões sobre o foro da ação, o que pode acabar atrasando o trâmite processual e a apreciação do mérito em si.

Por certo ainda é necessário aguardar as diversas discussões judiciais que certamente surgirão com esta alteração legislativa, que veio como um limitador da vontade das partes ao restringir o direito de escolha da comarca em que poderá ser proposta uma ação judicial em caso de litígios envolvendo o contrato.


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