Mudança de tese NO STJ: nos depósitos judiciais, o devedor deverá pagar pelos juros e correção monetária

Os depósitos judiciais realizados na fase de execução não afastam mais a obrigação do devedor com relação aos juros de mora e a correção monetária, conforme recentemente definido pela corte especial do Superior Tribunal de Justiça, superando o tema 677 do STJ.

Grande parte das ações judiciais em trâmite no Brasil hoje são para cobrança de créditos, sendo que algumas vezes tais ações não são efetivas, seja porque o devedor já se tornou insolvente, seja porque existem diversas formas de ocultação de patrimônio, além da legislação muitas vezes beneficiar os devedores com proteção patrimonial excessiva.

Por outro lado, existem devedores que querem sanar suas dívidas e manter seu “bom nome” no mercado, pois o fato que estar inscrito em qualquer órgão de proteção ao crédito ou de existirem ações de cobrança contra uma determinada empresa, pode, por exemplo, importar em prejuízos para efetivação de contratos, obtenção de investimentos, etc.

Diante disso, alguns devedores/executados depositam as quantias debatidas em juízo, com o intuito de garantir o crédito, demonstrar boa-fé, requerer a suspensão dos efeitos negativos da execução e, principalmente, cessar a cobrança de juros e correção monetária do valor perseguido.

Até então, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) os valores depositados em juízo encerravam a responsabilidade do devedor pelos juros e correção monetária, ou seja, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extinguia a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.

O STJ mantinha pacífica jurisprudência no sentido de que: procedido o depósito judicial no valor da execução, cessaria a responsabilidade do devedor pelos encargos relativos a mora, e desse modo, a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros (tema 677 STJ).

Tal entendimento era aplicado inclusive às penhoras realizadas em dinheiro para garantia da execução.

No entanto, no dia 19 de outubro de 2022, com o julgamento do Recurso Especial de nº 1.820.963, a corte especial do STJ alterou este entendimento relativo aos depósitos judiciais realizados nas execuções, no que tange a responsabilidade sobre a correção monetária e aplicação de juros de mora aos valores depositados judicialmente.

Entendeu-se que tal tese, fixada em 2014, estava prejudicando em muito os credores, pois as instituições financeiras praticam índices de correção monetária inferiores aos estipulados nos títulos executivos (contratos, duplicatas etc.), observando-se que no momento do levantamento do crédito depositado, a quantia estava defasada em relação ao valor devido.

Assim, com o julgamento do REsp nº 1.820.963, houve a revisão da referida tese para reconhecer que os depósitos efetuados a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros, não isentam o devedor do pagamento dos consectários da sua mora que estejam previstos no título executivo.

Nesse sentido, no momento da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deverá deduzir-se do montante final devido, o saldo da conta judicial, ou seja, será feita a atualização do valor do débito, nos termos do contrato firmado entre as partes, respeitando os seus índices, e, deduzido o valor depositado, o devedor deverá complementar o saldo remanescente.

Em outras palavras, a partir de agora os valores depositados, quando do seu levantamento, deverão ser complementados pelo devedor, nos termos dos índices de juros e taxas de correção monetária previstas no título objeto da execução.

Tal modificação gerou controvérsias, parte dos juristas entendem que o STJ acertou em alterar o entendimento fixado em 2014, pois os valores mantidos em contas bancárias judiciais são corrigidos monetariamente de forma ínfima.

Por outro lado, há quem entenda a medida como prejudicial, inclusive para os credores, pois o depósito para fins de garantia do Juízo deixou de ser interessante para o devedor, cujo maior benefício era justamente a cessação da mora pelo depósito.

Outro ponto negativo indicado inclusive pelos ministros que participaram do referido julgamento é a “eternização da execução”, pois “mesmo depois de se obter, mediante depósito ou penhora, a constrição de valor correspondente à dívida, ainda assim remanesceria o saldo residual de juros moratórios a executar” o que ocasionaria a manutenção da execução para perseguir os valores restantes.

Contudo, a referida decisão que modificou o entendimento do tema 677 do STJ, é aplicável a todos os processos de execução em curso atualmente, uma vez que não teve seus efeitos modulados.

Este ponto gerou controvérsia, pois, parte dos juristas entendem que os efeitos da superação da tese devem ser modulados, ou seja, passar a ter validade apenas nos novos casos ajuizados de agora em diante, sob pena de ocasionar insegurança jurídica.

Apesar de tais questões, de agora em diante quando o valor depositado for efetivamente transferido ao credor, deverá ser acrescido dos juros e correção monetária pagos pelo banco no período em que a quantia ficou depositada, bem como deverá ser pago pelo devedor a diferença entre o que foi efetivamente pago pelo banco e o total da condenação nos termos do título judicial.

 

Referências

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. Terceira Turma. RESP  nº: 1.820.963, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 19/10/2022. Data de Publicação: DJe 27/09/2022. Disponível em: <https https://cpe.web.stj.jus.br/#/processo/201901714955>. Acesso 20 nov. 2022.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso 20 nov. 2022.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso 20 nov. 2022.

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