lei nº 15.270/2025 e tributação de dividendos e alterações no imposto de renda

Por Beatriz Balas Toledo

O Governo Federal, por meio da Lei n. 15.270/2025, consolidou uma das mudanças mais significativas na tributação da renda das últimas décadas.

O diploma legal instituiu um novo modelo de tributação mínima da renda da pessoa física, alterou substancialmente o tratamento fiscal dos lucros e dividendos e inaugurou regime que exige atenção redobrada no planejamento societário, contábil e tributário.

O principal eixo da reforma é a criação do Imposto de Renda Mínimo da Pessoa Física, também denominado Tributação Mensal e Anual das Altas Rendas (IRPF-M), que passa a assegurar uma carga tributária mínima efetiva sobre o conjunto dos rendimentos percebidos por pessoas físicas, inclusive aqueles anteriormente isentos.

  1. Ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda

A Lei nº 15.270/2025 promoveu relevante ampliação da faixa de isenção do IRPF, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Ficam isentos:

  • rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, para fins de retenção na fonte (IRRF) e rendimentos anuais de até R$ 60.000,00, na declaração de ajuste anual.

Para rendimentos mensais compreendidos entre R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00, institui-se um mecanismo de redução linear e decrescente do imposto devido, suavizando a transição entre a isenção total e a tributação plena.

2. Tributação mensal de lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes

Caso haja pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, deve haver a retenção na fonte do IRPF à alíquota de 10%.

Trata-se de tributação definitiva na fonte, vedada qualquer dedução da base de cálculo. Nos casos de múltiplos pagamentos no mesmo mês, a legislação determina a recomposição do valor global para fins de apuração da retenção.

Não se sujeitam a essa incidência os lucros e dividendos:

  • Relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 e
  • Cuja distribuição tenha sido formalmente aprovada até 31 de dezembro de 2025, observadas as condições legais.

3. Tributação anual mínima sobre altas rendas

Além da retenção mensal, a Lei instituiu tributação mínima anual para pessoas físicas cuja soma de rendimentos recebidos no ano-calendário ultrapasse R$ 600.000,00.

Para esse cálculo, a legislação exclui expressamente determinados rendimentos, tais como:

  • ganhos de capital (exceto operações em bolsa);
  • rendimentos recebidos acumuladamente (RRA);
  • rendimentos tributados exclusivamente na fonte em exercícios anteriores;
  • doações em adiantamento da legítima ou herança;
  • rendimentos de poupança e de títulos incentivados (LCI, LCA, CRI, CRA, entre outros);
  • rendimentos de fundos de investimento, FIIs e FIAGRO;
  • indenizações por acidente de trabalho e danos morais ou materiais (ressalvados lucros cessantes);
  • rendimentos isentos previstos no art. 6º da Lei nº 7.713/1988;
  • aposentadorias e pensões;
  • lucros e dividendos deliberados até 2025 e pagos entre 2026 e 2028.

4. Dedução de tributos já recolhidos e mecanismo de redutor

Do valor apurado a título de tributação mínima anual, poderão ser deduzidos os impostos já recolhidos pela pessoa física, tais como:

  • IRPF pago na declaração de ajuste anual;
  • IRRF incidente sobre dividendos mensais;
  • IRRF sobre rendimentos de fundos de investimento;
  • IRRF definitivo, como aquele decorrente de Juros sobre o Capital Próprio (JCP).

A Lei também institui um mecanismo de redução (redutor) do IRPF-M, destinado a mitigar eventual tributação excessiva. Em síntese, caso a soma da carga tributária efetiva suportada pela pessoa jurídica (IRPJ e CSLL) e pela pessoa física ultrapasse as alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL (34%), a diferença poderá ser considerada como redutor do imposto devido pela pessoa física.

5. Tributação de lucros e dividendos pagos ao exterior

A legislação também estabelece que os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, independentemente do valor e da jurisdição do beneficiário, ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 10%, ressalvadas exceções específicas, como pagamentos destinados a governos estrangeiros ou fundos soberanos.

Assim como no caso de pagamentos feitos a pessoas físicas residentes fiscais no Brasil, há exceção quanto aos lucros e dividendos relativos aos resultados apurados até 31/12/2025, observados, em geral, os mesmos requisitos (deliberação societária até 31/12/2025).

Diferentemente do regime aplicável aos residentes no Brasil, a Lei não reproduz, para não residentes, a exigência de pagamento até 31/12/2028 para fruição da isenção relativa a lucros apurados até 2025, o que pode gerar debates interpretativos relevantes.

A própria RFB, em recente publicação de Perguntas e Respostas sobre o tema, já manifestou posicionamento no sentido de que, mesmo para a distribuição a não residentes, o prazo de pagamento até 31/12/2028 deve ser observado – preenchendo lacuna existente na legislação.

6. Deliberação societária e a decisão do STF

Como visto, a ausência de deliberação societária sobre a distribuição de lucros até 31/12/2025 sujeitaria os lucros e dividendos relativos a resultados acumulados e apurados até referida data à tributação de 10% quando de sua distribuição (a partir de 2026).

Contudo, em 26/11/2025, ao apreciar as ADIs nº 7.912 e nº 7.914, o Min. Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, prorrogou, em decisão cautelar, o prazo para referida deliberação até 31 de janeiro de 2026.

A decisão fundamentou-se na segurança jurídica, no risco de aumento de litígios e nos impactos negativos à economia, motivos pelos quais necessária a preservação da previsibilidade tributária.

Obviamente que referida decisão será, ainda, submetida a referendo do Plenário em sessão virtual prevista para o período de 13 a 24 de fevereiro de 2026, mas produz efeitos de forma imediata.

A RFB, por sua vez, já se manifestou em Nota de Esclarecimento indicando uma interpretação restritiva da decisão, inclusive sugerindo, em alerta, que os contribuintes se mantenham atentos ao prazo originário da legislação, sobretudo se referida cautelar não for referendada.

As alterações promovidas pela Lei nº 15.270/2025 representam uma mudança estrutural no modelo de tributação da renda, exigindo análise criteriosa da situação societária, contábil e fiscal de empresas e investidores.

O Time CHENUT está à disposição para para avaliar estruturas societárias e fluxos de distribuição de resultados, orientar quanto às deliberações societárias necessárias, estruturar planejamentos tributários e assegurar conformidade com o novo regime, mitigando riscos e evitando a incidência indevida do IRRF e do IRPF-M.

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