Foi publicada na edição de ontem (30/05/2023) do Diário Oficial da União a Lei n. 14.592, que converteu em lei a Medida Provisória n. 1.147, e, por via oblíqua, as Medidas Provisórias ns. 1.157 e 1.159.
A referida lei tratou, em uma única oportunidade, de diversos temas pertinentes à tributação federal. Estabeleceu (i) regras aplicáveis ao PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – MP 1.147), reproduziu as regras sobre (ii) a desoneração do PIS/COFINS sobre diesel, biodiesel e gás natural (MP n. 1.157) e, ainda, sobre (iii) a composição do PIS e da COFINS quanto aos créditos do ICMS (MP 1.159).
A MP n. 1.157, lembre-se, foi aquela que estendeu o prazo de desoneração do diesel, biodiesel e gás natural até fevereiro/2023, após o fim dos efeitos da MP n. 1.118/22 e das Leis Complementares n. 192/22 e 194/22.
A MP n. 1.159, por sua vez, “normatizou” a decisão do STF (Tema n. 69) quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e, ao mesmo tempo, estabeleceu que o valor do imposto não configuraria créditos para apuração das contribuições (o que nunca foi tratado pelo STF!).
Essa MP, evidentemente, era prejudicial aos contribuintes, reduzindo o montante de créditos de PIS e de COFINS passíveis de aproveitamento. Com efeitos a partir do dia 01/05/2023, diversos contribuintes buscaram o Poder Judiciário com a finalidade de evitar a sua aplicação, tendo obtido liminares em alguns casos, como noticiado pela imprensa.
Em razão de embates políticos, havia uma crescente expectativa de que a MP n. 1.159 não fosse convertida em lei, de forma que seus efeitos encerrariam em 02/06/2023.
Diante disso, adotou-se a famosa manobra “jabuti”, inserindo-se no Projeto de Lei de Conversão da MP n. 1.147 temas que lhe são por completo estranhos, no caso, as regras das MP’s ns. 1.157 e 1.159. Ou seja, lança-se mão da conversão em lei de uma determinada MP para nela se incluir o conteúdo normativo distinto de duas outras MP’s, inclusive revogando-se (art. 13) os seus respectivos artigos.
Fato é que a Lei n. 14.592 deverá gerar questionamentos por parte dos contribuintes, sobretudo quanto (i) ao processo legislativo oblíquo e (ii) à aplicação da noventena (lei que não decorreu da MP em que a noventena fora observada – n. 1.159 e cujos artigos foram revogados).
Caso haja necessidade de maiores esclarecimentos sobre a confusão legislativa gerada pelo Congresso Nacional, a equipe de Consultoria Tributária do Chenut Oliveira Santiago está à disposição.