É possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução quando o bem objeto de contrato de leasing não for localizado

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, no julgamento do Recurso Especial nº 1785544, ser possível a transformação do pedido de reintegração de posse em ação de execução quando o bem objeto do contrato não for encontrado.

O julgado pontuou que o Decreto-Lei nº 911/1969, que permite a transformação do pedido de reintegração de posse em ação de execução, apesar de mencionar somente a alienação fiduciária, pode ser aplicado também às operações de arrendamento mercantil.

Segundo a 3ª Turma, a aplicação das normas do Decreto-Lei aos contratos de leasing foi autorizada pela Lei nº 13.043/2014. Além disso, outro fator que permite que as normas do Decreto-Lei sejam aplicadas ao arrendamento mercantil é a proximidade da alienação fiduciária e do arrendamento mercantil, vez que em ambos ocorre a transferência da posse do objeto, mediante contraprestação do devedor, mantida, contudo, a propriedade do credor sobre o objeto até o pagamento integral da dívida.

Esse precedente é importante ao pacificar o entendimento de que o Decreto-Lei nº 911/1969 pode ser aplicável também às operações de arrendamento mercantil, permitindo aos credores de contratos de leasing a satisfação de suas pretensões por meio da ação de execução, que tem procedimentos mais céleres que a ação de reintegração de posse.

Fonte: STJ

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