Artigos - Postado em: 13/12/2023

A Importância Estratégica das Cláusulas de Tag Along e Drag Along em Operações de Aquisição Societária

Por Luiza Gouveia Marques Dias

As cláusulas de Tag Along e Drag Along são mecanismos contratuais que visam regular os direitos e obrigações de sócios e acionistas em situações de alienação de participação societária.

Essas cláusulas, frequentemente incorporadas em acordos entre sócios ou acionistas, desempenham um papel importante nas operações de M&A, facilitando a concretização das transações e assegurando aos minoritários os mesmos benefícios oferecidos aos majoritários.

Uma vez que as cláusulas de Tag Along e de Drag Along podem ser aplicadas tanto no caso das sociedades limitadas, quanto no caso das sociedades anônimas, todas as vezes em que mencionarmos “quotas” e “sócios”, estes mesmos termos poderão ser substituídos por “ações” e “acionistas”, respectivamente.

As cláusulas de Tag Along e Drag Along têm como objetivo principal proteger os interesses dos acionistas minoritários e majoritários, respectivamente. Vejamos abaixo:

Tag Along: Salvaguarda para Acionistas Minoritários

A cláusula de Tag Along, conhecida como “direito de acompanhamento”, é um instrumento essencial para os sócios minoritários. Ao garantir o direito de vender suas participações nas mesmas condições oferecidas ao sócio majoritário, busca-se preservar a equidade e harmonia entre os membros da sociedade.

Para os minoritários, a cláusula de Tag Along pode ser vantajosa, pois:

  • Permite que eles aproveitem a mesma oferta feita ao sócio majoritário pelas suas quotas, geralmente mais atrativa do que oferta que receberiam individualmente, uma vez que não possuem o controle da empresa-alvo.
  • Evita que tenham que associar-se a um novo sócio controlador, que pode ter interesses divergentes ou conflitantes aos seus.

É importante esclarecer, contudo, que mesmo que celebrado documento entre os sócios que contenha uma cláusula de Tag Along, a venda por parte dos sócios minoritários não é obrigatória, ficando a seu exclusivo critério realizar a venda conjunta ou não.

A Bolsa de Valores Brasileira estabelece que todas as companhias listadas nos segmentos de listagem Bovespa Mais, Bovespa Mais Nível 2, Novo Mercado e no Nível 2, são obrigadas a garantir o benefício de um Tag Along de 100% aos seus acionistas minoritários.

Para as companhias listadas no Nível 1 ou no Nível Básico da Bolsa de Valores Brasileira, prevalece a regra legal prevista no artigo 254-A da Lei de Sociedades Anônimas, que impõe às empresas abertas a obrigação de adoção de um Tag Along de 80%.

Nada impede, porém, que essas companhias ofereçam direitos acima dos exigidos pelo segmento de listagem em que pertencentes.

Já para as sociedades limitadas ou sociedades anônimas de capital fechado, embora não haja obrigatoriedade legal de garantir o benefício do Tag Along aos seus sócios ou acionistas minoritários, essas empresas podem instituir o direito de venda conjunta em seus respectivos atos societários.

Por outro lado, para o sócio majoritário, a cláusula de Tag Along, apesar de poder aumentar a atratividade da empresa para potenciais investidores, pode ser desvantajosa, pois:

  • Reduz o seu poder de negociação com o comprador, que pode exigir a compra de 100% das quotas da sociedade. Isso porque, diferentemente do que ocorre no Drag Along, no Tag Along os sócios minoritários não são obrigados a vender, apenas é conferida a oportunidade de, querendo, fazê-lo.
  • Diminui o seu valor de venda, pois o comprador pode oferecer um preço menor por cada quota, considerando que terá que comprar também as quotas dos minoritários, o que pode aumentar o custo da aquisição pretendida.
  • Atrasa o processo de venda, pois depende da resposta dos minoritários à oferta. Para não travar a operação de M&A eventualmente pretendida, é fundamental que a cláusula estabeleça prazo razoável para resposta por parte dos sócios minoritários.

Drag Along: Controle Eficiente em Operações de Venda

De forma complementar, agindo como um “direito de arraste”, a cláusula de Drag Along se destaca como uma ferramenta estratégica. Essa cláusula obriga o sócio minoritário a vender sua participação societária na empresa-alvo junto com o majoritário, a critério do majoritário, garantindo a venda total das quotas, o que pode ser exigido pelo comprador, caso deseje obter o controle total da sociedade, sem a interferência dos minoritários.

Para os majoritários, a cláusula de Drag Along pode ser vantajosa, pois:

  • Facilita o processo de venda, evitando que os minoritários criem obstáculos à transação.
  • Aumenta o valor de venda, pois o comprador pode exigir um preço maior por cada quota, se tiver a garantia de que será possível ofertar ao comprador a totalidade das quotas da sociedade.
  • Permite que o sócio majoritário realize o seu plano estratégico, sem depender do interesse dos sócios minoritários.

Por outro lado, a cláusula de Drag Along pode ser prejudicial para o sócio minoritário, pois:

  • Retira a sua autonomia de permanecer ou não na sociedade, ao ver-se forçado a se desfazer de um investimento rentável ou promissor, caso o majoritário tenha outros interesses.
  • Reduz o seu poder de negociação, pois o majoritário pode aceitar uma oferta que não reflita o valor justo das quotas.

Em síntese, as cláusulas de Tag Along e Drag Along são estratégicas para operações de M&A, mas desempenham papéis distintos na salvaguarda dos interesses dos acionistas minoritários e majoritários. A delicada negociação dessas cláusulas é crucial para equilibrar os interesses divergentes.


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