Vedação à Duplicidade de Registros em Conselhos Profissionais: Quando a Fiscalização Excede os Limites da Lei

Por Luiza Ballarin Costa

A exigência de registro de empresas junto aos Conselhos profissionais que fiscalizam o exercício de atividades regulamentadas está disciplinada na Lei nº 6.839/80. O artigo 1º da referida norma estabelece:

O registro de empresas e a anotação de profissionais legalmente habilitados, deles encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

A interpretação dessa norma é clara e objetiva: a obrigatoriedade do registro se vincula à atividade básica da empresa, e não à existência de atividades acessórias, secundárias. Tal análise deve observar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que identifica a natureza principal do negócio.

É comum, porém, que uma empresa exerça atividades secundárias, relacionadas ou complementares à sua principal função econômica (atividade-fim). No entanto, o fato de possuir mais de uma atividade registrada no CNAE não implica, automaticamente, a obrigação de se registrar em múltiplos Conselhos profissionais.

A Lei nº 6.839/80 é categórica ao determinar que a inscrição deve ocorrer apenas no Conselho competente para regular e fiscalizar a atividade principal. Mesmo assim, verifica-se, com frequência, que Conselhos profissionais extrapolam os limites da legislação, exigindo registro de empresas cuja atividade básica não está sujeita à sua fiscalização.

Essa postura, além de afrontar a legalidade, impõe às empresas obrigações indevidas, como o pagamento de anuidades a mais de um Conselho.

Essa prática tem sido objeto de reiteradas decisões judiciais, já com entendimento consolidado do STJ, que reafirma a impossibilidade de exigência de registro com base em atividades secundárias. No julgamento do Recurso Especial nº 442.973/SC, julgado pela Primeira Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou-se o seguinte entendimento:

“O critério legal para a obrigatoriedade de registro, junto aos conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. […] A atividade básica da empresa de laticínios não se circunscreve no ramo de atividades que estão subordinadas ao registro junto ao Conselho Regional de Química. […] Vedação de duplo registro.”

Nesse caso concreto, uma empresa do ramo de laticínios foi indevidamente compelida a se registrar no Conselho Regional de Química, mesmo sem realizar atividades que demandassem essa fiscalização. O STJ foi claro ao afirmar que a empresa já estava corretamente registrada junto ao Conselho competente – o de Medicina Veterinária – e que o duplo registro era ilegal.

Destaca-se, ainda, a elucidativa jurisprudência do TRF4 sobre o tema:

“ADMINISTRATIVO. CREA. FABRICAÇÃO, ENGARRAFAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS EM GERAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. EMPRESA VINCULADA AO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. VEDAÇÃO À DUPLICIDADE DE REGISTROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEI Nº 12.514/2011. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de se fazer o registro no Conselho competente. O contrato social acostado aos autos revela que a empresa autora atua no ramo da fabricação, engarrafamento e comercialização de bebidas destiladas, sucos de frutas e legumes, água mineral, refrigerantes; comercialização, distribuição, importação e exportação de produtos alimentícios e bebidas em geral. Tais atividades não estão sujeitas à fiscalização do CREA, tampouco configuram causa de inscrição, contratação de responsável técnico ou aplicação de penalidades. A autora já está vinculada ao Conselho Regional de Química da 5ª Região justamente em razão da sua atividade-fim, mantendo ainda profissional Químico como responsável técnico, SENDO VEDADA A DUPLICIDADE DE REGISTROS EM CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO.

(TRF-4 – AC: 50164060920174047100 RS 5016406-09.2017.4.04.7100, Relator: LORACI FLORES DE LIMA, Data de Julgamento: 31/01/2018, QUARTA TURMA)

Contudo – até mesmo com um caráter arrecadatório – os Conselhos de Classe têm ignorado a jurisprudência acerca do tema e autuado empresas por simplesmente entenderem que elas exercem atividades sob sua fiscalização, independentemente se secundárias ou principal, e as obrigado a se registrar.

E tal fiscalização tem se tornado cada vez mais eficaz – em que pese indevida – já que com a simples análise de bancos de dados públicos e a verificação da existência, por exemplo, de contrato administrativo celebrado por uma empresa com determinado órgão, os Conselhos têm lavrado Autos de Infração por entender que o objeto contratado está sob sua fiscalização.

Assim, tem se verificado claro abuso do poder de polícia pelos Conselhos, sendo comumente encontrada situação em que uma mesma empresa se vê obrigada a se registrar no CREA, CRQ e CRF de forma concomitante, por exemplo, abarrotando o Judiciário com ações que discutem a ilegalidade da multiplicidade de registros.

Outro ponto relevante é a natureza jurídica das anuidades cobradas pelos Conselhos profissionais. O STJ já pacificou que tais contribuições possuem natureza tributária, caracterizando-se como contribuições de interesse das categorias. Assim, a exigência de duplo registros — e, por conseguinte, duas anuidades — para um mesmo fato gerador caracteriza uma afronta ao princípio do non bis in idem, ou seja, que veda a tributação em duplicidade sobre o mesmo fato gerador.

Nesse contexto, o abuso por parte de alguns Conselhos profissionais em exigir registros com base em atividades secundárias tem gerado impactos concretos às empresas, notadamente financeiros, tanto na fase administrativa da discussão quanto na judicial.

Tal prática onera desnecessariamente o setor produtivo e compromete seriamente a segurança jurídica, especialmente considerando que a Lei nº 6.839/80 está em vigor há décadas e que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento acerca da vedação à duplicidade de registros.

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