Por Geraldo Mascarenhas L. C. Diniz e Vitor S. Rodrigues
Desde a publicação do Decreto que alterou substancialmente as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), no último dia 22 de maio, o Governo Federal trava um cabo de guerra com qualquer razoabilidade jurídica ou econômica. Em mais um capítulo do longo, e trágico, romance que conta o modus operandi padrão do Poder Executivo brasileiro, apodera-se da caneta na tentativa de forçar goela abaixo suas políticas econômicas (e fundamentalmente arrecadatórias), ainda que se indisponha com investidores estrangeiros, com investidores nacionais, com o mercado financeiro, ou, a bem da verdade, com qualquer um que ouse criticá-lo ou propor alternativas de alteridade fiscal para evitar o aumento da já pesada carga tributária.
Nesse cenário, e diante da aparente insistência em um posicionamento persistente, apesar de nada razoável, os contribuintes brasileiros que frequentemente remetem reais para o exterior começam a procurar alternativas legais para evitarem a surpreendente e abrupta oneração de suas operações de câmbio.
Esses contribuintes, como aqueles que querem adquirir moeda estrangeira com a finalidade de se protegerem das oscilações inflacionárias do real, ou mesmo aqueles que tem a necessidade de remeter disponibilidade para que parentes ou dependentes possam se manter em outros países, precisam se reinventar para tentar evitar a corrosão de seu suado capital ao bel-prazer da vaidade arrecadatória do partido reinante.
Como se sabe, o IOF incide em operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários
Dentre as possíveis alternativas, desponta como uma das preferidas a utilização de criptoativos, que legalmente estão excluídos de qualquer possibilidade de incidência do IOF, mesmo que em operações de transferência internacional para custódia em carteiras no exterior, que poderão ser transformadas em disponibilidade por meio da sua conversão em moeda do país desejado pelo contribuinte brasileiro.
Além das operações com criptoativos não se adequarem a quaisquer das hipóteses constitucionais de incidência do tributo, a sua regulamentação não trata das operações dessa modalidade, que não se adequam às tradicionais e conhecidas operações de câmbio.
Em outras palavras, tem-se que seria possível, e defensável sob a ótica tributária, ao contribuinte brasileiro obter rendimentos no País, adquirir criptoativos junto à exchange/corretoras nacionais, transmiti-los/transferi-los para exchange/corretoras estrangeiras e, finalmente, transforma-los em disponibilidade no exterior na moeda escolhida, sem a incidência do IOF.
Essas operações, no entanto, não podem deixar de se revestir de algumas cautelas.
Primeiro, poderia se questionar: ora, se eu posso transferir o criptoativo adquirido no Brasil para o exterior para, posteriormente, transforma-lo em disponibilidade sem IOF, por que eu não adquiro diretamente o criptoativo no exterior?
Para tanto, porém, seria necessário remeter a disponibilidade (dinheiro) mantido no Brasil para o exterior, e isso somente é possível por meio de contrato de câmbio com instituição autorizada pelo Banco Central: trata-se, exatamente, da hipótese padrão de incidência do IOF câmbio. Esse, porém, não é o caminho percorrido quando a operação passa pela aquisição do criptoativo no Brasil, cuja remessa para o exterior não está sujeita a um contrato de câmbio, portanto excluído da incidência do IOF.
Segundo, apesar de estar excluída da incidência do IOF, essas operações não estão excluídas do controle fiscalizatório das autoridades fazendárias brasileiras. A RFB possui regras específicas determinando que as exchanges/corretoras de criptoativos e as pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil prestem informações sobre essas operações.
Terceiro, apesar de não se estar diante da tradicional incidência do IOF, eventual venda dos criptoativos obviamente podem estar sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda sobre o ganho de capital, que deve ser sempre apurado sobre a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição (observada a isenção das operações que, no mês, não ultrapassem R$ 35 mil).
Essa modalidade operacional para transferência de recursos ao exterior, apesar de relativamente segura e desonerada do IOF, obviamente tende a ser também atingida pelo ímpeto arrecadatório do Governo Federal: há indicações de negociação entre o Congresso Nacional e o Ministério da Fazenda no sentido de tributar as operações com criptoativos com a finalidade de desonerar outras operações mais comuns que foram atingidas pela alta mais recente do IOF.
Caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, inclusive para estruturação das melhores alternativas para essa modalidade de operação, nossa Equipe Tributária encontra-se à disposição.
O CHENUT alcançou por nove vezes o 1° lugar como o escritório mais admirado de Minas Gerais pela publicação Análise Editorial ADVOCACIA. Entre em contato com novosnegocios@chenut.online e agende uma conversa.
CHENUT OLIVEIRA SANTIAGO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Geraldo Mascarenhas L. C. Diniz / Vitor S. Rodrigues