Recuperação de Crédito: A diferença entre a cobrança administrativa e a cobrança judicial

A necessidade de cobrar/recuperar créditos é recorrente na rotina das pessoas físicas e principalmente das pessoas jurídicas, de modo que é fundamental que tanto as empresas quanto os credores compreendam as diferenças entre a Recuperação de Crédito pela via administrativa, conhecida como cobrança extrajudicial e a Recuperação de Crédito pela via judicial, conhecida como cobrança judicial.

Nesse artigo abordaremos as principais características de cada modalidade de cobrança e as principais diferenças entre a cobrança Judicial e Extrajudicial, na tentativa de elucidar as nuances desses procedimentos diferentes, mas por vezes complementares.

A Recuperação de Crédito Administrativa é uma medida considerada branda ou amigável, uma vez que utiliza a negociação como meio para o recebimento de créditos/pendências financeiras do devedor. Nessa modalidade, o credor realiza a cobrança e o diálogo direto com o devedor, havendo um relacionamento mais próximo entre as partes envolvidas, sendo comum concessões mútuas.

Geralmente utiliza-se o contato telefônico e as cartas de cobrança e pode-se optar por manter tais contatos por alguns meses antes de se recorrer a órgãos de proteção do crédito.

Em não havendo êxito nos contatos e negociações diretas, o credor pode inscrever aquela empresa ou pessoa física em órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa ou Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), bem como recorrer ao protesto de títulos, que é um ato público formal de recuperação de crédito realizado em cartório, que vincula o nome do inadimplente até que a dívida seja paga.

Com seu nome inscrito nesses órgãos, o devedor fica praticamente impossibilitado de obter crédito no mercado, de modo que muitas vezes, ao ser inscrito em tais órgãos ou ter um título protestado, o devedor opta por pagar a dívida ou realizar algum tipo de acordo para voltar a ter crédito “na praça”.

Ou seja, em alguns casos, tais medidas administrativas são suficientes para satisfazer o crédito e resolver a questão. No entanto, muitas vezes a cobrança administrativa não é suficiente para se obter a satisfação do crédito, quando comparadas com bloqueios judiciais de contas, penhoras de bens móveis e imóveis, como o lançamento de restrições em automóveis, medidas essas possíveis apenas por meio da cobrança judicial.

A Recuperação de Crédito pela via Judicial nada mais é que o ajuizamento de um processo civil face ao devedor, sendo possível optar pela via ordinária ou por uma ação monitória, a depender da documentação comprobatória do crédito, mas, em termos gerais, ambas consistem no ajuizamento de uma ação para demonstrar ao magistrado a existência da relação comercial entre as partes e o inadimplemento do devedor.

Nessa modalidade, as partes têm a oportunidade de apresentar suas razões e produzir provas, na sequência o Juiz decidirá quanto a existência do débito, a forma de correção monetária, o termo inicial para cobrança de juros, bem como a forma de imposição de honorários advocatícios face a parte que deu causa ao litígio.

Proferida a sentença, o credor terá um título executivo judicial e poderá requerer ao juiz que de início aos atos expropriatórios.

Ademais, a depender da documentação em que o crédito está substanciado, quando houver um título executivo extrajudicial é possível optar pelo ajuizamento de uma ação de execução, na qual é dispensada a fase probatória, e o devedor é intimado para pagar o débito imediatamente.

Por óbvio a ação de execução é mais célere e efetiva, eis que após três dias da citação, caso o devedor não pague o débito, o credor pode pedir que o juiz inicie os atos expropriatórios.

Nessa lógica, após constituído um título de crédito judicial ou extrajudicial, a cobrança judicial é mais efetiva que a cobrança administrativa eis que permite a prática de atos expropriatórios face ao devedor.

Isto porque, o Poder Judiciário conta com ferramentas que possibilitam a localização de ativos financeiros ou bens moveis e imóveis de propriedade do devedor aptos a satisfazerem o crédito do credor.

Iniciada a Execução, por exemplo, o juiz pode determinar, utilizando do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), busca de ativos financeiros (dinheiro) existentes nas contas bancárias do devedor, seu imediato bloqueio e transferência para conta judicial e posterior transferência para o credor para pagamento da dívida.

Bem como, pela via judicial é possível utilizar a ferramenta de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), que permite a busca e localização de veículos existentes em nome do devedor, sendo possível determinar a restrição da circulação e da transferência, além de posterior penhora do bem.

O Judiciário também conta com ferramentas como o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), que tem acesso as informações sobre as movimentações cadastrais e  financeiras do devedor, declaração de imposto de renda, propriedades rurais etc.

Atualmente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também está implementando em todo o território brasileiro o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) que permite uma investigação patrimonial centralizada e unificada, acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, somente permitidas ao Poder Judiciário.

E com os avanços tecnológicos, os escritórios de advocacia especializados em recuperação de ativos, contam com softwares jurídicos de alta performance que possibilitam a localização de bens, relações jurídicas, existência de grupos empresariais, e auxiliam na análise de eventuais fraudes contra credores, na busca do atingimento até mesmo do patrimônio das pessoas físicas que compõem o quadro societário da empresa devedora.

Pode-se dizer, em outras palavras, que a Recuperação de Crédito pela via Judicial é um processo mais prejudicial para o devedor, daí surge sua maior efetividade, justamente em razão de suas consequências mais graves em caso de não pagamento.

A escolha entre a Recuperação de Crédito pela via Judicial ou a Recuperação de Crédito Administrativa é uma medida que vai variar de acordo com a situação financeira do credor e a inclinação do devedor.

É importante frisar que ambas as modalidades têm suas vantagens e desvantagens e a escolha deve ser feita pelo credor, com o apoio de uma equipe jurídica especializada, que levará em conta seu perfil, as particularidades do caso, a expectativa de sucesso e as condições financeiras, podendo ambas seriam executadas de forma complementar, especialmente quando o acervo probatório relativo a relação entre as partes é frágil.

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