Por Luiza Gouveia Marques Dias
No âmbito dos contratos comerciais, é comum a inclusão de cláusulas prevendo a imposição de multas, as quais desempenham um papel de extrema importância na preservação da segurança jurídica nas relações contratuais. O presente artigo busca abordar os limites, critérios, validade e possibilidades de revisão dessas cláusulas, tanto por meios extrajudiciais quanto judiciais.
Quando há o descumprimento de alguma obrigação contratual, a parte prejudicada tem o direito de exigir o cumprimento da penalidade estabelecida no contrato. As cláusulas penais/indenizatórias assumem dupla função: ao mesmo tempo em que desencorajaram o descumprimento das obrigações assumidas, podem compensar os danos sofridos pela parte prejudicada.
Uma das vantagens das cláusulas penais/indenizatórias é que, para que a multa seja considerada devida, não é necessário comprovar os danos e prejuízos causados pelo descumprimento do contrato: ao estabelecerem previamente a multa a ser imposta em caso de descumprimento contratual, torna-se desnecessária, em eventual processo judicial, a demonstração da prova dos danos para o arbitramento do valor da indenização, uma vez que as próprias partes já o fizeram.
Vale ressaltar que embora semelhantes, as cláusulas penais e indenizatórias tem diferentes objetivos: as cláusulas penais, ao imporem uma multa pecuniária a ser paga pelo contratante que descumprir suas obrigações, funcionam como uma medida coercitiva para garantir o cumprimento do contrato, sem que haja, entretanto, o objetivo de ressarcir integralmente os danos sofridos pela outra parte.
Por outro lado, as cláusulas indenizatórias estabelecem a obrigação de uma das partes indenizar a outra em caso de violação do contrato. O propósito das cláusulas indenizatórias é assegurar que a parte prejudicada seja integralmente ressarcida por todos os danos ou prejuízos sofridos em decorrência do descumprimento contratual. Essa indenização pode abranger danos materiais, lucros cessantes, danos morais, entre outros.
Tanto as cláusulas penais quanto as cláusulas indenizatórias devem respeitar certos limites e critérios para serem consideradas válidas e eficazes.
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Proporcionalidade e razoabilidade
Em primeiro lugar, é necessário que o valor estabelecido seja razoável e proporcional à gravidade do descumprimento contratual. Cláusulas que estabelecem penalidades exorbitantes ou desproporcionais correm o risco de serem consideradas, em eventual análise judicial, abusivas e, portanto, nulas.
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Linguagem precisa e compreensível
É fundamental que as cláusulas penais e indenizatórias sejam claras, precisas e de fácil compreensão pelas partes envolvidas no contrato. A falta de clareza pode levar a interpretações conflitantes e, consequentemente, a disputas judiciais.
Além disso, nos contratos comerciais celebrados entre empresas, a jurisprudência é clara ao estabelecer que as empresas estão vinculadas estritamente pelo que está explicitamente disposto no contrato. Os julgadores analisam apenas a redação literal da cláusula, sem buscar intenções que não estejam expressamente manifestadas no contrato.
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Não cumulação
O artigo 410 do Código Civil estabelece que a multa compensatória prevista nas cláusulas indenizatórias não pode ser cumulada com perdas e danos, sendo uma alternativa em benefício da parte prejudicada, de forma que o seu pagamento exclui a possibilidade de exigir judicialmente uma indenização pelos danos causados.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reforça essa interpretação, como demonstrado na decisão proferida no Recurso Especial 1.335.617, concluindo que tanto a cláusula indenizatória quanto a indenização por perdas e danos pleiteada judicialmente têm o mesmo objetivo de recompor os prejuízos e, portanto, não podem ser cumuladas.
Nesse sentido, é fundamental que os montantes das multas compensatórias sejam cuidadosamente avaliados, a fim de evitar prejuízos para a empresa. Além disso, é possível deixar claro na redação do contrato que as multas mencionadas são não compensatórias e portanto não impedem que as partes busquem judicialmente uma indenização pelos danos causados.
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Observância ao valor da obrigação principal
Nos termos do artigo 412 do Código Civil, “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. Este dispositivo legal atende ao princípio da proporcionalidade e evita o enriquecimento ilícito da parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, sendo estipulada, pelas partes, multa em valor superior ao valor do contrato, os montantes em excesso poderão ser reduzidos judicialmente.
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Liberdade contratual e limites legais
Além dos itens acima, para que as cláusulas penais e indenizatórias sejam válidas, é necessário ainda que tenham sido livremente pactuadas pelas partes e que não violem a ordem pública, os bons costumes ou a lei.
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As cláusulas penais e indenizatórias podem ser revisadas tanto extrajudicialmente quanto judicialmente. A revisão extrajudicial ocorre quando as partes, de comum acordo, decidem alterar ou renegociar as cláusulas contratuais. Nesse caso, é fundamental que qualquer alteração seja formalizada por meio de um aditivo contratual.
Já a revisão judicial, conforme mencionado anteriormente, pode ocorrer quando uma das partes considera que a cláusula penal ou indenizatória é abusiva, desproporcional ou inválida. Nesse caso, a parte prejudicada pode buscar a revisão por meio de uma ação judicial, onde o juiz analisará a validade e a razoabilidade da cláusula em questão.
É importante mencionar que os tribunais têm se posicionado no sentido de garantir a efetividade dessas cláusulas, desde que observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé contratual.
As cláusulas penais e indenizatórias são elementos importantes para garantir a execução dos contratos, pois estabelecem as consequências para o descumprimento das obrigações assumidas pelas partes. No entanto, é fundamental que essas cláusulas respeitem limites e critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que sejam consideradas válidas perante os tribunais brasileiros.
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