Artigos - Postado em: 17/03/2021

STF proíbe cobrança de ITCMD sobre doações e heranças no exterior – novas possibilidades de planejamento patrimonial

Por João Vítor Stüssi e Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi

Há alguns anos, morreu na Itália um cidadão italiano que deixou em seu testamento a doação de um imóvel e uma quantia em euros para um cidadão brasileiro. Ao transferir os bens para o seu nome, o brasileiro se deparou com a cobrança do ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – pelo Estado de São Paulo. Indignado com a atitude do fisco estadual, o brasileiro iniciou uma longa batalha judicial que culminou na recente decisão do STF em seu favor, impedindo que o Estado cobrasse o ITCMD.

De acordo com o entendimento do STF, a competência para instituir a cobrança desse imposto é privativa da União, o que significa que os Estados não podem invocar/editar leis para cobrar o tributo se não houver uma Lei Complementar autorizando essa prática.

O tema foi objeto de recurso ao Supremo Tribunal e sua decisão, considerada de repercussão geral, é vinculativa e deve ser obrigatoriamente aplicada em todos os processos que versem acerca de doações e heranças advindas do exterior.

Em síntese, o tribunal decidiu que “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

Na prática, os recursos recebidos por doação e herança no exterior não poderão ser tributados pelo ITCMD como determinavam as leis de alguns Estados. Contudo, alguns pontos de atenção devem ser observados para garantir a aplicação da decisão ao caso concreto, e talvez o mais importante seja que: i. o doador possua domicílio ou residência no exterior, ou ii. se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente, domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior, conforme estabelece o Art. 155 da Constituição Federal.

Entendemos que essa decisão abre novas possibilidades e deve servir como um novo instrumento para planejamentos patrimoniais que possibilitem a redução de carga tributária para recebimento de heranças e doações instituídas no exterior.

Com o recente aumento na insegurança jurídica oriundo de fatores políticos no Brasil, a formação de reservas e internacionalização de patrimônio tem se tornado cada dia mais frequente, e a decisão do STF certamente agrega mais uma oportunidade de otimização para aqueles que possuem patrimônio e plano sucessório no exterior.

Voltar