Artigos - Postado em: 22/09/2021

Novidades da Lei de Recuperação Judicial: Quais pontos precisam ser observados com atenção pelas empresas?

Por Igor Silva Gualberto

A Lei 11.101/05, que regulamenta a recuperação judicial, recentemente foi alterada pela Lei 14.112 (dezembro de 2020) visando aumentar a efetividade de suas medidas e o sucesso nos processos, tanto para manter a recuperanda financeiramente saudável, bem como para garantir maior segurança ao credor diante da situação crítica do seu devedor. 

Contudo, não há como negar que, exatamente por envolver um procedimento específico e se tornar uma medida judicial, o procedimento da recuperação de judicial pode ser prejudicial ao credor. 

Neste contexto é imprescindível que a empresa credora se prepare de modo a adequar seu negócio, com intuito de proteger seu crédito antes mesmo de uma possível ação de recuperação judicial do seu parceiro comercial.

O artigo 49, §3º, da própria Lei 11.101/05, prevê modalidades de crédito que não se sujeitam aos efeitos de uma recuperação judicial, quais sejam: a)os créditos do proprietário fiduciário; b)do arrendador mercantil; c)do Promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade; d)do contrato de venda que possua cláusula de reserva de domínio.

No que diz respeito ao crédito do proprietário fiduciário, a sua não submissão se dá pelo fato de que, não sendo satisfeita a prestação, a propriedade retorna ao credor, sendo que, na realidade, o devedor nunca foi o proprietário de fato do bem. Da mesma forma, no crédito oriundo de arrendamento mercantil, a propriedade não é transmitida, por se tratar de negociação a qual há somente uma locação ao credor.  

Quanto ao crédito gerado de contrato de promessa de venda de imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, o vendedor tem seu crédito resguardado, pois o comprador ficará impedido de desistir do negócio, bem como não poderá arrolar o bem como patrimônio em eventual recuperação judicial.

Por fim, havendo cláusula de domínio, até que haja cumprimento da obrigação, a propriedade do bem não será transferida de forma completa, tendo o credor o direito de reaver.

Dessa forma, importante pontuar que, caso o negócio a ser celebrado seja de grande impacto, é possível ainda realizar uma due diligence, que basicamente é um processo aprofundado de estudo, análise e avaliação de informações e documentos de diversos setores de uma empresa, exatamente para verificar sua real situação. 

Um instituto importante para assegurar a satisfação do crédito em um negócio é a garantia contratual. O objetivo de exigir garantia é propiciar à parte credora segurança em relação ao pagamento de débitos cujo responsável é devedor inadimplente. 

Nesse cenário, a Garantia Pessoal, que é aquela a qual um terceiro, seja pessoa física ou jurídica, assume determinada responsabilidade com todo o seu patrimônio, na eventualidade de o devedor não conseguir honrar sua obrigação se torna essencial. Nessa modalidade, o terceiro garantidor pode ser um fiador, que é uma modalidade aplicável a qualquer contrato, ou um avalista, que apenas se enquadra nos contratos referentes a títulos de crédito. 

Há também a possibilidade de utilização da Garantia Real, que se subdivide nos institutos da hipoteca, penhor e anticrese. 

Paulo Nader, em sua obra “Curso de Direito Civil”, assim define tais institutos: 

A hipoteca é gravame incidente sobre imóvel, que passa a garantir o crédito, permanecendo na posse do devedor. Igual função exerce o penhor, que recai sobre a coisa móvel e fica em poder do credor. A anticrese é instituto em desuso, que consiste na percepção, pelo credor, de frutos e rendimentos de imóvel que lhe é entregue pelo devedor para explorar e a fim de satisfazer diretamente o seu crédito. (NADER, 2016, p. 375)

Importante ressaltar que o crédito gravado com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado é o segundo na ordem de preferência para recebimento no processo de recuperação judicial, conforme estipula o artigo 83, II, da Lei. 

Em consonância com as informações demonstradas, tem sido o entendimento jurisprudencial, no que diz respeito à ordem de preferência dos créditos com garantia real.

Contudo, o credor poderá ter seu crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, de modo que as recentes alterações trazidas pela Lei 14.112/20, buscam amenizar os reflexos quanto a satisfação do crédito, a tornando mais eficaz e célere. 

Uma outra questão que merece destaque é a possibilidade de uma fase pré-processual, visando fomentar a conciliação e mediação entre credor e devedor. A medida foi introduzida no artigo 20-B, da Lei 11.101/05, admitindo-se medidas de forma antecedente ao processo de recuperação judicial. 

Tal medida se afigura como ótima alternativa ao credor, pois seu crédito poderá ser satisfeito, evitando-se a morosidade e complexidade de um processo de recuperação judicial. 

Outra medida importante está prevista art. 56, §4º, da Lei 11.101/05, que traz a possibilidade de o credor apresentar ao devedor um Plano de Recuperação Judicial que entenda ser mais viável, quando o Plano apresentado pelo devedor em assembleia geral de credores for rejeitado. 

Por fim, outra medida favorável ao credor foi a alternativa de manter a relação comercial com o devedor, fomentando o seu negócio e facilitando a sua reestruturação econômica, por meio da figura do Credor Fornecedor. 

O Credor Fornecedor – ou Credor Parceiro –seria aquele fornecedor de bens ou serviços que continua a provê-los normalmente, após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades. 

O STJ vem reafirmando que, tendo a Assembleia de Credores decidido e concordado com a criação da subclasse de Credores Parceiros, não há impedimento diante dos benefícios ofertados a tais credores, diante da garantia constitucional da igualdade substancial e os princípios da preservação da empresa e de sua função social. 

Em suma, é possível concluir que, seja por medidas contratuais ou judiciais, o credor poderá se precaver e adotar medidas que visem resguardar sua situação financeira, preservando e protegendo o recebimento do seu crédito.


¹ TJ-MS – AI: 14113226620168120000 MS 1411322-66.2016.8.12.0000

² STJ – REsp: 1932898 SP 2021/0110226-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 30/06/2021

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