Artigos - Postado em: 26/05/2021

Modelos societários aplicáveis à geração compartilhada

Por Philippe Boutaud-Sanz e Antônia Bethonico Guerra Simoni

A energia fotovoltaica nada mais é do que a geração de energia a partir do sol. O Brasil vem se familiarizando cada dia mais com o assunto e suas nuances, à medida em que, de um lado, o interesse de investidores tem crescido vertiginosamente e, de outro, sua utilização vem se tornando mais acessível e adotada pelo consumidor. 

O assunto tende a se popularizar ainda mais quando a crise hídrica impacta o valor das contas de luz, como é o exemplo da recente alta nas tarifas, que foi anunciada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) no final de abril. Como consequência, os olhos do mercado se voltam ainda mais à geração distribuída, em que o consumidor tem a capacidade de gerar a própria energia, e injetar o excedente, quando houver, na rede da distribuidora, capacitando a compensação dos créditos. Isso possibilita a redução da conta de energia, e constitui o sistema de compensação de energia elétrica, que tem por ator principal o chamado “prosumidor”, que nada mais é do que um produtor e consumidor de energia  em uma só figura. Tal situação acontece, por exemplo, em prédios que contam com placas solares no telhado (por exemplo em empreendimento com múltiplas unidades consumidoras), pequenas e médias empresas que instalam placas em um galpão, e realizam a compensação da conta de luz de seu escritório (autogeração remota), ou mesmo indústrias que têm sua energia gerada em imóvel rural, mas aproveitada em fábricas localizadas em outro local (“fazendas solares” também utilizadas na autogeração remota).

Mas mesmo o consumidor que não conta com um imóvel no qual possa gerar energia pode participar do sistema de compensação de energia elétrica por meio da chamada “geração compartilhada”.

A geração compartilhada foi criada pela REN ANEEL n.º 687/2015, como a reunião de consumidores/prosumidores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, que criam uma outra figura, por meio da qual gerarão energia, via de regra em fazendas solares, e distribuirão seus créditos para compensação na própria conta de energia elétrica (abatendo isso, portanto, do valor da conta). 

A regulamentação da ANEEL aplicável à geração compartilhada  estabelece modelos societários específicos para sua exploração. Ou seja, a ANEEL admite que os consumidores/prosumidores se reúnam para a geração compartilhada, desde que essa reunião seja formalizada por meio de um dos dois modelos societários admitidos: o consórcio ou a cooperativa.

A aplicação de cada modelo dependerá do tipo de consumidores/prosumidores reunidos (pessoas físicas ou jurídicas), e é importante lembrar que, cada um deles é específico e substancialmente diferente dos consórcios e cooperativas que se destinam a outros fins.

Em ambos os casos, será criado um ente – consórcio ou cooperativa – ao qual os consumidores/prosumidores aderirão e, enquanto a ele vinculados, poderão aproveitar a energia gerada naquela unidade produtiva, para o imóvel de sua titularidade previamente cadastrado. 

Em termos societários, consórcio e cooperativa são figuras bastante distintas, e mesmo em sua operação têm particularidades, seja entre eles, seja quando comparados com outras figuras societárias. O consórcio, por exemplo, que se forma pela reunião de pessoas jurídicas, não possui personalidade jurídica, apesar de sua atuação e patrimônio serem distintos dos das consorciadas que o compõe. Por outro lado, a cooperativa, que reúne pessoas físicas, deve ser constituída com um mínimo de 20 (vinte) cooperados, e se reportar à respectiva Organização de Cooperativa Estadual, sendo obrigada a prestar uma série de reportes periódicos, e submeter seus atos ao conhecimento daquela organização. 

Finalmente, é importante lembrar que todo o sistema de compensação de energia elétrica se encontra em fase de iminente e profunda reforma, sobretudo em vista da previsão de votação do Projeto de Lei n.º 5.829/2019 nas próximas sessões do Plenário da Câmara dos Deputados. A atual proposta de lei admite que a geração compartilhada seja operada, além do consórcio e cooperativa, também por meio de condomínio ou qualquer outra forma de associação civil, mas essa possibilidade será confirmada e possibilitada apenas se e quando a lei entrar em vigor, ou caso seja de outra forma tratada, por exemplo por meio de Resolução de nova ANEEL.


¹ https://www.aneel.gov.br/sala-de-imprensa-exibicao/-/asset_publisher/XGPXSqdMFHrE/content/bandeira-para-o-mes-de-maio-e-vermelha-patamar-1/656877?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.aneel.gov.br%2Fsala-de-imprensa-exibicao%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_XGPXSqdMFHrE%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D3 

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