Artigos - Postado em: 26/04/2021

Aspectos práticos do investimento estrangeiro no Brasil: o representante legal dos sócios e o administrador da sociedade

Philippe Boutaud-Sanz e Antônia Bethonico Guerra Simoni

Apesar da atual pandemia, o Brasil continua sendo alvo de diversos – e crescentes – investimentos estrangeiros, vindos de pessoas físicas e jurídicas dos mais distintos países (aqui nos referimos ao estrangeiro, de forma geral, como “Investidor”). Todavia, não é incomum que aspectos práticos relacionados a registro de sociedades e representação das mesmas confundam os interessados em constituir uma empresa no Brasil, o que pode até mesmo representar algum atraso na concretização do investimento. 

Uma das recorrentes dúvidas é a distinção entre as figuras do representante legal dos Investidores, e do administrador da sociedade brasileira, e a necessidade de residirem no País. Apesar de ambas as figuras serem obrigatórias de acordo com a nossa legislação societária, seus requisitos e funções são bastante diferentes.

A legislação brasileira exige, de início, que o Investidor nomeie procurador para representá-lo, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País, representá-la perante a Receita Federal do Brasil e receber citações em seu nome. Esse procurador representa os interesses do Investidor no Brasil, mas sua atuação fica limitada ao que lhe for permitido pela procuração. 

Como sua principal atribuição é receber citações em nome do Investidor, além de representá-lo perante autoridades locais como a Receita Federal, o procurador deve residir no País – ainda que se trate de estrangeiro

Por outro lado, é também necessária a nomeação do(s) administrador(es) da sociedade brasileira. O administrador é a pessoa física designada pelos sócios para administrar a sociedade, e é incumbido da gestão da sociedade e sua representação perante terceiros. Seus poderes são determinados pelo Contrato ou Estatuto Social da sociedade que podem, portanto, por decisão dos sócios, impor limitações como submeter determinadas decisões dos administradores à aprovação de parcela ou integralidade dos sócios.

Enquanto uma sociedade limitada pode ter apenas um administrador, a sociedade anônima (sociedade por ações) deverá contar com pelo menos dois (os Diretores). Nos casos de sociedades anônimas de capital autorizado ou aberto, também deverá ser formado um Conselho de Administração (facultativo para as demais) que, quando existente, deverá contar com, pelo menos, três membros.

Os requisitos para que determinada pessoa possa ser administradora dependem do cargo que lhe for confiado. O Diretor deve, necessariamente, residir no Brasil, enquanto o Conselheiro de Administração (quando esse órgão existir, seja nas sociedades por ações ou sociedades de responsabilidade limitada) pode não ser residente, desde que constitua procurador no País

Assim, é importante que o Investidor tenha conhecimento das informações e requisitos acima antes de iniciar a sua implantação no Brasil.

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¹ Artigo 119 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das Sociedades por Ações”): “O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com poderes para receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta Lei
² Artigo 7º da IN/SRF nº 1.863.
³ Artigo 138 da Lei das Sociedades por Ações, e artigo 997 do Código Civil Brasileiro.
⁴ Artigo 1.060 do Código Civil e artigos 138, 140 e 143 da Lei das Sociedades por Ações.

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