Artigos - Postado em: 03/12/2020

Aspectos do Projeto de Lei 4.458/2020, a nova Lei de Falências e Recuperação Judicial

[:br]

O projeto que promete modernizar a Lei de Falências e de Recuperação Judicial foi aprovado há pouco mais de uma semana (25/11) pelo Senado Federal e agora depende da sanção presidencial para, enfim, entrar em vigor.

A nova norma, que teve como base um projeto de iniciativa do Poder Executivo (PL Nº 10.220/2018), tem como premissa aprimorar o sistema de falências e recuperação judicial, alinhando o Brasil às melhores práticas trazidas pelo cenário internacional.

Confira as principais mudanças com a aprovação do PL nº 4.458/2020

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Na antiga Lei de Falências e de Recuperação Judicial apenas o devedor detinha poderes para propor as condições de renegociação, cabendo aos credores apenas aprovar o plano de recuperação apresentado ou, rejeitá-lo, requerendo a falência da empresa devedora.

Agora, com as mudanças empenhadas, a nova lei possibilita que os credores proponham alternativas para o plano de recuperação judicial do devedor, sempre que rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelo devedor.

Trata-se de medida importante para viabilizar a preservação da empresa e evitar a decretação de falência quando houver perspectivas de efetiva recuperação, além de viabilizar o equilíbrio de poderes entre o devedor e seus credores.

GRUPOS ECONÔMICOS

Embora a recuperação judicial de grupos  econômicos já seja uma realidade no Poder Judiciário, a legislação não definia regras específicas e tampouco o tratamento a ser dado aos credores de cada empresa devedora participante do grupo econômico.

Com a aprovação, nascerão novas regras objetivas para que grupos de empresas possam ingressar em conjunto com a recuperação judicial, prometendo diluir os custos e facilitar o procedimento. Ainda, existirá dispositivo específico determinando que o plano de cada empresa deverá ser analisado de forma separada, ou seja, cada uma paga os seus credores com os seus ativos.

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Quem adquiria ativos de uma empresa em recuperação judicial suportava o risco de responder por suas dívidas, diminuindo o interesse nessas aquisições e reduzindo seu valor, dificultando a alienação de ativos e consequente recuperação da empresa. Com a aprovação, a nova lei amplia a proteção dada ao adquirente do bem deixando claro que este não assume dívidas de qualquer natureza, viabilizando as vendas dos ativos por valores mais expressivos e fidedignos, ferramenta que auxiliará a recuperação da empresa em crise.

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS A SÓCIOS E ACIONISTAS

Apesar de os sócios e acionistas serem os últimos a receberem em caso de falência, não havia vedação legal para que ocorresse a distribuição de lucros e dividendos na recuperação judicial. A nova lei não apenas inclui a vedação como a considera crime passível de pena de prisão e multa caso seja realizada antes da aprovação do plano e, após sua aprovação, vale o que dispuser o plano sobre o tema.

FINANCIAMENTO DE RISCO (Dip Financing)

A legislação atual estipula que quem financia, através de empréstimos de valores, a empresa em processo de recuperação judicial possui prioridade no recebimento do crédito. Contudo, esta prioridade no cenário atual não é classificada como alta, reduzindo a segurança e desestimulando os investidores.

Conforme o texto aprovado, se autorizado pelo juiz, o devedor em recuperação judicial poderá fazer contratos de financiamento para tentar salvar a empresa da falência. Se a falência for decretada antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos. Esse financiamento poderá ser garantido com bens da empresa, como maquinários e prédios, por meio de alienação fiduciária ou mesmo na forma de garantia secundária. Se houver sobra de dinheiro na venda do bem, ela será usada para pagar o financiador.

O texto altera a ordem de pagamento dos credores, dando preferência para os créditos derivados de dip financing.

Segundo o relator este seria um dos pontos altos do projeto já que concede à empresa investidora super prioridade do seu crédito em caso de futura falência, fomentando concessão de crédito novo às empresas em recuperação judicial e maximizando as chances de que haja a recuperação efetiva.

SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES

A lei atual prevê suspensão das execuções pelo período de somente 180 dias, contudo, na prática, se observa que prorrogações indefinidas desse prazo, forçando os credores a aceitarem condições de pagamento lesivas. O novo Projeto de Lei n. 4.458/2020, acaba com a possibilidade de infinitas prorrogações e admitirá uma única prorrogação do prazo de 180 dias, sendo que, para isso o devedor precisará demonstrar que não deu causa ao atraso.

MODERNIZAÇÃO, DESBUROCRATIZAÇÃO E CELERIDADE

Atualmente, o processo de Recuperação Judicial apresenta extrema morosidade, além de ser observado índice de recuperações judiciais de empresas que nunca existiram ou que já encerraram as suas atividades. O tramites são arcaicos, contando com intimações e citações através do envio de cartas, além da necessidade de atos presenciais, entre outros procedimentos contrários ao princípio norteador da celeridade processual.

O sancionamento da nova lei promete rigor na porta de entrada das recuperações judiciais, viabiliza a chamada perícia prévia para assegurar a viabilidade da recuperação da empresa antes mesmo do seu deferimento, o estímulo ao encerramento efetivo e eficaz das recuperações judiciais, com o reestabelecimento da atividade empresarial ou, caso verificado insucesso ou inefetividade do procedimento de recuperação, a convolação em falência da empresa. Ainda, são pontos fortes do Projeto de Lei o incentivo à eficiência e celeridade dos procedimentos processuais.

DÍVIDAS COM O PODER PÚBLICO

O projeto também prevê melhorias nesse aspecto, ampliando as condições do parcelamento existentes em nível federal e dando margem para celebração de acordos com o Poder Público (transação tributária).

FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE MULTINACIONAIS

O Brasil estava bastante atrasado no tocante às regras aplicáveis às empresas multinacionais havendo até então apenas a cooperação entre os juízes.  A nova lei soluciona o impasse incorporando a lei modelo da UNCITRAL (Comissão da ONU para o Direito Comercial Internacional) sobre insolvência transnacional.

O projeto é uma aposta do Ministério da Economia com o objetivo de impulsionar a atividade econômica através do incentivo e modernização a um processo de recuperação judicial efetivo e está em conformidade com a evolução da jurisprudência consolidada nestes 15 anos de Lei de Falências.

Vale destacar que, diante do cenário econômico gerado pela pandemia do novo coronavírus, verificou-se o aumento expressivo os pedidos de recuperação judicial  e a necessidade de instrumentos mais robustos para viabilizar a recuperação financeira e retomada das atividades empresariais.

Nesse ponto, observa-se que o Projeto de Lei vem em boa hora, e é visto como medida que se impõe, principalmente pelos impactos positivos que gerará à economia, contribuindo para a recuperação das empresas e colocando o Brasil em um cenário de maior segurança jurídica nos processos de recuperação judicial e falência.

[:]

Voltar