Artigos - Postado em: 13/10/2021

Principais finalidades das holdings e suas possibilidades

Por Yasmin Peron Pereira

A constituição de uma holding pode se dar a partir de diversos contextos, visando atender objetivos variados, tendo em vista que esse tipo de organização societária busca promover modernidade e dinamismo a uma empresa ou grupo de empresas, afora a promoção de segurança ao patrimônio de seus titulares, acionistas ou sócios.

Existem, no entanto, no ordenamento jurídico brasileiro, diversas possibilidades para a constituição de uma holding, sendo possível a adoção do tipo societário que melhor convier aos seus constituintes, de acordo com as suas necessidades e objetivos. Contudo, nota-se uma predileção nacional por figuras jurídicas que imputam responsabilidade limitada aos sócios, como é o caso das sociedades anônima e limitada.

A predileção por tais tipos societários advém do fato de as holdings se apresentam como uma estrutura vantajosa tendo em vista as possibilidades legais de desconsideração da personalidade jurídica, que, desde 2002, quando da sua positivação no código civil brasileiro, se alargou de forma considerável, abrindo-se brecha para que se pudesse atribuir aos sócios a responsabilidade por dívidas sociais, o que faria com que nascesse para eles o dever de suportá-las com seu próprio patrimônio por meio da aplicação desse instituto.

Nesse sentido, ao se transferir toda a responsabilidade para uma empresa controladora, há a mitigação dos riscos e o distanciamento cada vez maior das pessoas físicas que estão a frente da condução dos negócios e atividades operacionais, sendo ainda uma saída para o empresariado aplicar melhor administração ao seu negócio, bem como proteger seu patrimônio pessoal.

Nesse tipo de estrutura a atividade principal consiste na participação em outras sociedades, o que permite o controle de múltiplas atividades empresariais por uma única empresa, facilitando a gestão de um grupo econômico ou, ainda, como uma boa ferramenta de planejamento sucessório familiar.

Vale destacar que, além dos benefícios obtidos com a reestruturação do quadro societário e blindagem do patrimônio, é possível, ainda, a adoção dessa estrutura como ferramenta de implementação de um planejamento tributário, o qual consiste na estruturação de um conjunto de operações (atos jurídicos, negócios ou situações materiais) que, comparadas a outro conjunto de operações, do qual se obtém o mesmo resultado econômico, apresenta menor carga tributária, o que resulta em economia fiscal e um resultado econômico maior.

O planejamento tributário como um conjunto de sistemas legais que busca reduzir o pagamento de tributos, se mostra possível na medida em que há previsão legal que possibilita para o grupo de empresas agir de modo a pagar menos tributo, reduzindo, com isso, os custos operacionais das atividades e otimizando a carga tributária de forma lícita.

Via de regra, o objetivo da constituição de uma holding, seja qual for o seu propósito, não seria atender o mercado final, mas sim a questão interna do grupo ou família, implicando diretamente na concepção de que esta não poderia operar como uma indústria, já que esse tipo de atividade tem caráter operativo, estando voltada para o mercado.

Além das razões acima, destaca-se como uma grande característica positiva a sua grande mobilidade, que possibilita ao empresário instalá-la a qualquer tempo e em qualquer local, sem a necessidade de se mobilizar todo o grupo, mas tão somente daquelas que a compõem efetivamente.

Em relação às holdings constituídas com um objetivo mais amplo de otimizar e melhor estruturar um grupo de empresas, dentro de um conglomerado econômico que possui diversos nichos e segmentos de atuação, vale a pena ressaltar que não é preciso que a sociedade constituída com essa finalidade detenha a totalidade das ações das estruturas que estão diretamente abaixo desta; basta que esta titularize ações em quantidade e número suficientes para influir diretamente as decisões tomadas em seu âmbito.

Especificamente em relação à holding familiar, observa-se que sua implementação é bem-vinda à medida que a empresa familiar apresenta estrutura característica, com grandes forças em comparação com os outros tipos de organizações, como, por exemplo, o comprometimento que consegue de seus colaboradores pelo tratamento mais estreito que lhes é dispensado. Além disso, tal estrutura tende a possuir elevada importância para a perpetuação do negócio pelas gerações.

A constituição de uma holding familiar, possui impactos positivos em se tratando de empresas familiares, por favorecer o planejamento sucessório, empregando melhor definição às disposições corporativistas que dominam o mercado de empresas multinacionais e grandes grupos econômicos.

Por outro lado, há que se pontuar que, quando utilizada como uma facilitadora no processo de sucessão, podem existir outros aspectos a serem considerado, tais como o fato de que o sucessor possa não querer dar continuidade à empresa familiar, não tendo interesse em perpetuar o negócio. Desse modo, a longevidade do negócio em empresas familiares está intimamente relacionada à interação entre as pessoas que ocorre em seu seio, bem como na importância que os sucessores dão continuidade ao negócio.

Por esta razão, vale ressaltar que, nesse modelo de organização empresarial, para conseguir alcançar o intuito de prolongar o negócio e proteger o patrimônio, os aspectos relacionados à interação no contexto organizacional devem ser devidamente tratados, conduzindo a gestão empresarial sempre profissionalmente e não se deixando influenciar por aspectos relacionados à convivência humana.

Conclui-se, portanto, que as holdings se apresentam como uma ótima ferramenta estratégica utilizada para criar impactos inovadores na estruturação jurídica das organizações, intervindo desde o nascimento da pessoa jurídica, permitindo a adoção de um trabalho de planejamento estratégico com vistas a proporcionar melhores condições à empresa de se inserir em seu nicho de atuação no mercado ou, ainda, na perpetuação ou facilitação da sucessão familiar.

Nesse sentido, diante de tantas possibilidades, é necessário que tal estruturação seja feita de maneira cautelosa e sob assessoria de especialistas na área, de forma que sejam avaliados todos os possíveis impactos jurídicos existentes, sejam eles tributário, societário, trabalhista e/ou regulatório, com vistas a alcançar o melhor benefício para seus titulares.

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