Artigos - Postado em: 27/09/2021

O que você precisa saber sobre assinatura eletrônica de documentos?

Por Elisa Nascimento

Em um cenário em que a sociedade tenta superar os efeitos deixados pela pandemia da COVID-19, em que tivemos que nos adaptar e manter as relações jurídicas sem o contato físico, a utilização de assinaturas eletrônicas ganhou força.  

Em podcast publicado no Chenucast (#18), os especialistas Phillipe Boutad-Sanz e Gisah Sá e Souza de Menezes Tavares discutem os cuidados a serem tomados com esse tipo de assinatura, inclusive que vêm sendo tomados pelo escritório desde 2001. 

Inicialmente, importante esclarecer que assinatura eletrônica é um gênero ao qual pertence a assinatura digital. Em outras palavras, assinaturas eletrônicas são todas aquelas validadas por um meio eletrônico (como senhas em operações bancárias, por exemplo), enquanto assinaturas digitais são tipos de assinaturas eletrônicas que se utilizam de operações matemáticas com base em algoritmos de criptografia assimétrica, para garantir uma proteção extra na autenticidade das documentações.

É importante ter em mente que, em se tratando de assinaturas eletrônicas, seguir o que prevê a Medida Provisória nº 2.200-2 sancionada em 2001 é imprescindível. 

Nesta esteira alguns pontos chamam atenção. O primeiro ponto é o fato de que a referida Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade dos documentos assinados eletronicamente, atribuindo validade a certificados não emitidos pela ICP Brasil, desde que admitidos pelas partes como válido, ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 

A recomendação é inserir nos contratos uma cláusula em que as partes declaram a concordância com a assinatura eletrônica, considerando a permissividade da lei nesse sentido. 

Uma analogia levantada na conversa e perfeitamente aplicável é a seguinte: a assinatura eletrônica emitida por uma plataforma que tenha aprovação da ICP Brasil é uma assinatura com “reconhecimento de firma” e uma assinatura eletrônica por meio não validado pela ICP Brasil é igualmente válida, mas sem o “reconhecimento de firma”. A diferença é que na última é necessário que as partes comprovem que estão de acordo com a forma utilizada para a assinatura do documento. 

É certo que, em qualquer relação, jurídica ou não, é importante manter a documentação que comprova a transação que está sendo realizada entre as partes. Como, por exemplo, troca de e-mails, ligações, notas fiscais e tudo aquilo que corrobora o que fora pactuado entre as partes, afastando qualquer impugnação sobre a forma de assinatura eletrônica. Afinal, infelizmente, é importante se proteger daqueles que estejam de má-fé e simplesmente impugnam a forma de assinatura de um documento quando ele não lhe for mais favorável e/ou para não cumprir a obrigação antes acordada.

Neste contexto vale mencionar uma decisão proferida pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (processo n. 2132753-86.2020.8.26.0000), que reconheceu a validade de assinaturas eletrônicas em um título executivo judicial em uma ação de execução, mesmo não estando certificados por entidade credenciada junto à ICP Brasil e sem cláusula expressa. O Tribunal entendeu que a assinatura pelas partes e duas testemunhas de forma eletrônica era suficiente.

Vale ainda mencionar a decisão do STJ publicada em 2018 nos autos do REsp 1495920, na qual, por relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, restou consignado que “a assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura”, nas palavras do relator.

Nesta esteira, vê-se que a jurisprudência pátria tende a considerar válidas as assinaturas eletrônicas. Sugere-se, contudo, que, no momento de escolha da plataforma de assinatura, se ela não for credenciada junto à ICP Brasil, observe-se sua segurança.  

Uma outra questão que merece atenção é o fato de que, considerando que as partes não estão fisicamente no mesmo local, a necessidade de manutenção da exigência de assinatura dos instrumentos também por testemunhas perde sua função, pois elas não estarão no local para, de fato, acompanharem as circunstâncias do negócio jurídico firmado. 

Em uma análise além do contexto da pandemia, uma das grandes facilidades da assinatura eletrônica é a possibilidade de pessoas que estão separadas por fronteiras, por exemplos, concluírem negociações. 

No entanto, vale ressaltar que, por enquanto, o ICP Brasil só aceita assinaturas feitas com certificados digitais, o que dificulta as relações existente entre contratantes de países diferentes, já que não é comum que os estrangeiros possuam certificados digitais.  

Outro ponto de destaque sobre o tema é o disposto na Lei nº 14.063/2020, que alterou a Medida Provisória nº 2.200-2, e passou a regulamentar, conforme previsto em seu art.1º, o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos. 

Em um contexto em que os dados pessoais ganham cada vez mais lugar como bens a serem tutelados pelo Estado, é de extrema relevância que os softwares utilizados ofereçam segurança, também, no setor público. 

As discussões e análises jurídicas sobre as validades das assinaturas postadas eletronicamente são evidentemente relevantes, e, embora o legislativo tenha tratado a questão há mais de vinte anos, atualmente os debates têm se tornado ainda mais ricos e constantes, seja em virtude dos avanços tecnológicos, seja em virtude do novo cenário das relações jurídicas pós-pandemia. 

Resta-nos, assim, acompanhar como a legislação e a jurisprudência caminharão.


¹ Fonte: https://www.docusign.com.br/blog/assinatura-eletronica-x-assinatura-digital-voce-sabe-quais-as-diferencas

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