Artigos - Postado em: 16/04/2021

Nova lei regulamenta falta ao trabalho decorrente da imposição de isolamento por Covid-19

Por Samantha Marinho

A lei federal de nº 14.128, publicada no dia 26/03/2021, que ficou conhecida por ter criado compensação financeira a ser paga aos profissionais e trabalhadores de saúde que atuarem no combate à COVID 19 e tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho (ou a seus dependentes em caso de morte), também alterou a lei do repouso semanal remunerado (RSR) (605/49).

A alteração legislativa incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 6º da lei 605/49 com o propósito de regular, de maneira excepcional, a ausência de empregados decorrente da “imposição de isolamento”, em virtude de suspeita de contaminação por COVID-19 sem prejuízo da sua remuneração.

De acordo com os novos dispositivos, enquanto durar o período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação da incapacidade pela doença por 7 (sete) dias, ou seja, o empregado está desobrigado da apresentação de atestado e/ou declaração médica e não poderá sofrer os descontos destas ausências em seu salário. 

Já no 8º dia, o empregado poderá apresentar, como justificativa válida, a citação deste dispositivo legal acompanhado de atestado de saúde, documento do SUS ou outro documento regulamentado pelo Ministério da Saúde, tais como atestados ou declarações de atendimento.  

Segundo Alexandre Padilha, deputado federal responsável pela apresentação do texto original da lei ora publicada, o objetivo é evitar uma corrida aos hospitais para quem tem sintomas leves apenas em busca do atestado para justificar a ausência do trabalho em razão do necessário isolamento e conter a propagação do vírus.

No entanto, é importante destacar que a nova regra poderá acarretar discussões na Justiça do Trabalho, uma vez que a inovação legal ocorreu na Lei que regulamenta apenas o RSR e feriados (civis e religiosos); e não na Consolidação das Leis Trabalhistas que, em seu artigo 473, indica quais serão as ausências justificáveis que vedam os descontos desses dias de ausências nos salários. 

Nossa equipe de Direito do trabalho está à postos para auxiliá-lo em qualquer dúvida.

Com informações da Agência Câmara de Notícias

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