Artigos - Postado em: 25/10/2021

Minha empresa foi alvo de fake news, o que fazer?

Por Alexandra de Assis Linhares Bezerra

As “fake news”, segundo a língua inglesa, quer dizer “notícias falsas”, denominação atual para notícias inverídicas com a intenção de se obter algum tipo de vantagem e/ou influenciar posições e opiniões.

Engana-se quem acredita que as fakes News surgiram com o avanço da tecnologia e da internet, como bem pontua a Professora Irene Nohara:

O fenômeno das fake news não é recente. Apesar de situarem seu início na Antiguidade Clássica, quando se desenvolveram a política e a retórica, ainda assim se pode especular que ele acompanhe o ser humano desde o momento que este começa a se comunicar, podendo, portanto, divulgar fatos verdadeiros ou disseminar deliberadamente notícias que são falsas para obtenção de algum benefício.

As fake news estão por toda parte, mas diante do momento pandêmico, de muita incerteza, em que o mundo vivencia, tem sido o tema do momento, especialmente frente ao incremento no número de notícias falsas, especialmente acerca da eficácia das vacinas. 

Recentemente, durante o último mês de julho, youtubers vieram a público para denunciar uma campanha de desinformação sobre a eficácia da vacina Pfizer. Segundo eles, uma agência de marketing estaria oferecendo pagamento para que se propagasse dados e notícias que poderiam prejudicar as campanhas de vacinação com o imunizante, contendo informações fora do contexto, além de informações falsas. 

Para identificar as fake news, pode-se conferir se há registro com domínio “.com” ou “.org”, se há identificação dos responsáveis pelo texto, como editor e jornalista, bem como se há assinatura no texto, bem como discursos de ódio ou opiniões tendenciosas, títulos e layouts poluídos e semelhantes a sites de notícias oficiais.

Mas e quando nada disso impede a propagação das fake news? O que pode ser feito pela empresa que sofrer com tal ato? Há dois caminhos a serem seguidos. 

O primeiro, pode-se solicitar a remoção do conteúdo extrajudicial ou judicialmente. No campo extrajudicial, pode-se utilizar os próprios canais de conteúdo, já que caso a publicação esteja violando os termos e condições da plataforma, esta pode remover a notícia sem que haja necessidade de uma ação judicial. Porém, as plataformas recebem muitas denúncias, o que culmina em certa demora na tomada de providências, o que pode gerar enormes prejuízos. 

Neste caso, uma ação judicial tende a ser a opção mais rápida e segura, visto que além da demora na tratativa extrajudicial, a plataforma também pode entender que o conteúdo não viola os seus termos e condições. Desta maneira, na ação judicial pode-se requerer a remoção do conteúdo (indicando-se a url específica do conteúdo), bem como demais providências no tocante a identificação da conta, tráfego, etc.

Tais providências são extremamente importantes, porque as plataformas não são responsáveis pelos dados de terceiros, então caso a empresa queira a apuração de responsabilização (segundo caminho) sobre aquela notícia falsa, deve identificar tanto o criador da falsa notícia quanto o responsável por sua propagação, sem prévia verificação da realidade, demonstrando, por outro lado, os dados que tais condutais lhe causaram.

O marco civil da internet (Lei n.º 12.965/14), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e obriga os provedores de conexão e aplicação a guardarem os dados cadastrais e endereços de ip, traz no bojo de seu artigo 19, disposição específica quanto a responsabilização:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. 

  • 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. 

(…)

  • 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação

E a despeito da garantia legal, vê-se claramente que a educação e a cidadania digital constituem-se em ferramentas importantíssimas, visto que com esse conhecimento, diminui-se a vulnerabilidade a conteúdos falsos, passando-se a não mais compartilhar informações antes de se verificar a fonte. 

O Chenut Oliveira Santiago possui uma equipe de especialistas em direito digital que pode lhe ajudar na prevenção e combate em fakes News na sua empresa. Consulte nossos especialistas no assunto.


 ¹ NOHARA, Irene Patrícia. Desafios da ciberdemocracia diante do fenômeno das fake news: regulação estatal em face dos perigos da desinformação. In RAIS, Diogo (Coord.) Fake News: a conexão entre desinformação e o direito 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 75.

Voltar