Novidades - Postado em: 09/11/2021

Intimações e citações por meio eletrônico: Algumas reflexões.

Recentemente foi sancionada a lei 14.195/21, que incluiu no CPC dispositivos que autorizam citações e intimações por meio eletrônico, alterando especialmente o disposto em seu artigo 246 e determinando que o meio eletrônico seja o preferencial e no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da decisão que determinar a citação, através dos endereços eletrônicos indicados pelas empresas no banco de dados do poder Judiciário.

Esta indicação dos endereços eletrônicos nos portais dos tribunais, vem gerando preocupação entre as empresas, uma vez que em sendo efetivado o cadastro, as citações e intimações da pessoa jurídica passarão a ser remetidas eletronicamente e de modo exclusivo pelo portal do sistema.

Após o cadastro, a consulta deve ser diária para verificar citações e intimações eventualmente recebidas. Isso porque, caso a leitura da citação/intimação não ocorra dentro do prazo de 10 dias corridos, o sistema irá registrar automaticamente a ciência/intimação tácita por parte da empresa, dando início ao prazo processual.

A citação eletrônica será acompanhada de orientações para a realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial. Alguns Tribunais já seguissem as mudanças, confira o que dispôs sobre o tema a 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP:

Com as alterações promovidas recentemente pela Lei 14.195/2021 ao art. 246 do CPC/2015, a citação será feita  preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, do que deflui a necessidade de expressa anuência, com a indicação do endereço eletrônico pelo citando, que deverá confirmar o recebimento, sob pena de realizar-se a citação pelos meios convencionais (art. 246, § 1º, CPC/2015)[1]

Para além do cadastro, as empresas públicas e privadas são obrigadas a informar e manter atualizados os seus dados perante os órgãos do Poder Judiciário para que possam receber as citações e intimações. As microempresas e as empresas de pequeno porte não estão obrigadas, porém, precisam manter seus endereços eletrônicos atualizados.

E mais, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a empresa citada deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de multa de até 5% do valor da causa (sem considerar-se o próprio prejuízo causado por uma eventual revelia…).

A lei não determina, contudo, qual seria a “justa causa” mencionada nos novos dispositivos, de modo que, até que seja consolidada a jurisprudência nesse sentido, as empresas devem agir da forma mais cautelosa possível, para que não precisem depender da avaliação subjetiva do juiz quanto à aceitação do motivo pela não confirmação do recebimento da citação eletrônica.

É bem verdade que desde o início da vigência do CPC de 2015, há uma tendência de racionalização e celeridade dos processos. No começo do ano, a quinta turma do STJ estabeleceu critérios para validade de citação por aplicativo em ações penais, demonstrando mais uma vez que o judiciário tende a acompanhar o avanço da comunicação social para facilitar e dar andamento processual célere às inúmeras demandas que chegam dia a após dia aos tribunais pátrios.

Todavia, a marcha processual a despeito de dinâmica e de ser prestada de forma rápida, contemplando o que fora posto no novo CPC, jamais pode descuidar-se da segurança jurídica, como bem pontua Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:

O juiz não pode ensejar nem deixar provocar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Dar solução rápida ao litígio não significa solução apressada, precipitada. O magistrado deve determinar a prática de todos os atos necessários ao julgamento da demanda. Deve buscar o ponto de equilíbrio entre rápida solução e segurança na decisão judicial, nem sempre fácil de ser encontrado[2]

O professor Desembargador do TJRJ Alexandre Câmara[3] afirma ainda sobre o tema que:

Todo processo demora um tempo. É o que, em boa doutrina, já se chamou de “tempo do processo”. Tem havido, modernamente, uma busca quase desenfreada pela celeridade do processo, mas há um tempo que precisa ser respeitado.

Inegavelmente, há processos que demoram demais. Não há quem não conheça algum caso tragicômico, de um processo que se arrasta há muitos anos, muito mais do que seria suportável, inclusive, ou que não se enquadre no famoso “tempo razoável” do processo. É preciso, evidentemente, combater essas demoras patológicas. Entretanto, deve haver segurança jurídica em todos os atos, especialmente em citações/intimações, vez que destes atos defluem consequências que por vezes podem afetar severamente o patrimônio das empresas, no caso das pessoas jurídicas.

No caso dos cadastros dos tribunais obrigatório para as pessoas jurídicas (exceto para microempresas e empresas de pequeno porte), ainda não há uma uniformização, tendo o CNJ desenvolvido um programa com este objetivo, através da resolução 234/2016, mas a realidade é que cada tribunal possui seu portal, com características específicas, sendo necessário que a empresa fique atenta e seja assessorada para não correr riscos no recebimento de citações e intimações.

Os tribunais que já implementaram o sistema são: Distrito Federal e Territórios, Amapá, Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Roraima, Sergipe, Bahia, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Tocantins, Paraíba, Paraná, TRF-2 e STF.

Após o cadastro da empresa no sistema de cada tribunal, o ideal é acompanhar o portal diariamente para verificar as citações e intimações novas. Em casos em que já há advogado constituído nos autos, importante alinhar a forma como se dará o acompanhamento, sendo mais seguro que o advogado constituído receba e controle os prazos pelo portal, evitando leituras de intimações pela empresa sem repasse da informação ao advogado constituído, o que pode ocasionar perdas de prazos.

Dessarte, das alterações aqui brevemente pontuadas, ressai a gravidade das consequências em não informar ou manter atualizados os dados fornecidos aos tribunais, visto que, além de correr o risco de sofrer as penalidades processuais em razão da inércia, a empresa também estará sujeita à cobrança de multa. 

[1] 2210378-65.2021.8.26.0000

[2] NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. Rio de janeiro: Revista dos Tribunais, 2009.

[3] Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 13.ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.p.58.

Voltar