Artigos - Postado em: 12/07/2021

A não aplicação do CDC em casos de insumos adquiridos por sociedade empresária para fins de sua atividade

Apesar do CDC descrever a caracterização do consumidor em seu artigo 2º, o STJ não adota tal dispositivo como único critério de avaliação da relação de consumo.  Assim, identificar a pessoa jurídica como consumidora é tarefa que exige uma análise mais aprofundada de cada caso. 

Nesta esteira vale destacar que o STJ não possui um entendimento pacífico para o tema, ressoando a dificuldade especialmente quando o caso envolver duas pessoas jurídicas, uma como fornecedora e a outra como consumidora. 

Há duas teorias que cercam a pessoa jurídica e a aplicação do CDC:

  • Teoria Finalista: Além de destinatário final, quando o produto ou serviço é para seu uso próprio ou não gera novos bens ou serviços – Para esta teoria o consumidor deve ser, também, o destinatário final econômico. Ou seja, foca no quesito econômico, considerando-se a partir daí o consumidor como parte vulnerável da relação de consumo. 

 

  • Teoria Maximalista: Ao contrário da teoria anterior, o conceito de consumidor é mais amplo, sem que haja a necessidade de haver uma destinação final econômica do produto ou serviço. 

Como não há uniformidade nos julgados, podemos dizer que o STJ vem adotando a Teoria Finalista mitigada.

Esta, nada mais é do que aplicar a teoria finalista, contudo de maneira mais ampla, observando não somente a destinação final do produto ou serviço, mas também a hipossuficiência do consumidor não só em questões econômicas, mas sob a ótica da (i) vulnerabilidade técnica; (ii) vulnerabilidade Jurídica e (iii) vulnerabilidade fática.

A vulnerabilidade técnica caracteriza-se pela ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço, já a vulnerabilidade jurídica seria a falta de conhecimento jurídico que permita ao consumidor entender as consequências jurídicas daquilo a que se obriga e se desvencilhar das abusividades do mercado e, por fim, a fática, que advém da relação de superioridade, do poder que o fornecedor tem no mercado de consumo em relação ao consumidor.

Com tais breves considerações claramente percebe-se que o CDC pode ser um aliado da empresa em suas relações consumeristas, podendo aproveitar-se esta dos institutos processuais previstos no CDC, tais como, a inversão do ônus da prova, a prerrogativa de foro, a responsabilidade objetiva, a troca especial decorrente de vício, etc.,  sendo de extrema importância avaliar a condição de destinatária final dos produtos e serviços, bem como comprovar em que medida se enquadraria nas espécies de vulnerabilidades acima destacadas.



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