Artigos - Postado em: 15/07/2021

A denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto, diz STJ.

Apesar do STJ entender que a vedação à denunciação da lide se estende não só ao fato do produto, como também as demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo, é importante observar que tal instituto vem sendo aceito quando benéfico à parte Autora e desde que invocado por esta.

A denunciação da lide, espécie de intervenção de terceiros, tem cabimento nas hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

 

Da leitura do referido dispositivo verifica-se claramente que a denunciação à lide é aceita em situações em que possa se incluir terceiros na relação processual, de forma que seja exercido o direito de regresso pelo denunciante para ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos durante a demanda.

O Mestre Alexandre Freitas Câmara[1] pontuou que “o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão ‘de reembolso’, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal’.”

Logo, em casos de direito de regresso contra um terceiro, caberia a parte que detém este direito denunciar o terceiro no mesmo processo que será julgada a demanda original, sem que haja a distribuição de nova ação apartada.

Apesar de o pedido de denunciação poder ensejar novas questões, e, consequentemente, demandar a produção de novas provas, podendo “atrasar” o deslinde da demanda principal, a denunciação da lide é um grande aliado para todas as partes, desde que não prejudique a Parte Autora e deve ser esta a preocupação a restar clara nos autos, uma vez que o denunciado não pode invocar o art. 88 a seu favor.

Ou seja, a vedação restará aplicada caso ao Consumidor/Autor causar postergação do desfecho da demanda, devendo sempre sopesar-se os Princípios da Economia e celeridade processual, bem como os fins almejados pelo CDC.

Por fim, a análise sobre a denunciação deve ser feita caso a caso, destacando-se essencialmente que seu deferimento tem por base a comprovação de benefício à Parte Autora e a não apresentação de novos fundamentos e produção de outras provas com o intuito claro de postergar a solução da lide, conforme bem delimitou a Quarta Turma do STJ quando do Julgamento do REsp 913.687/16.

[1] Lições de Direito Processual Civil”, V. 1, 25.ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 221/222

 

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