Artigos - Postado em: 30/07/2021

3 PERGUNTAS QUE VOCÊ SEMPRE QUIS FAZER SOBRE A ENTRADA EM VIGOR DAS SANÇÕES DA LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados, também conhecida como LGPD, foi publicada em 14 de agosto de 2018. Seu texto original previa um período de vacatio legis de 24 meses após a sua publicação, o que faria com que a lei entrasse em vigor em 14 de agosto de 2020.

Como pode imaginar, toda a instabilidade econômica causada pela pandemia de COVID-19 fez com que a entrada em vigor da LGPD também passasse por um período extremamente turbulento, pois as empresas alegavam que não poderiam realizar investimentos para se adequar a uma nova lei em meio a uma pandemia.

Assim, diversos pleitos de prorrogação da data de sua entrada em vigor da LGPD surgiram no cenário político, sendo que a medida provisória 959/2020 previa a extensão do prazo para entrada em vigor a LGPD para agosto de 2021. Porém, após votação do tema pela Câmara dos Deputados, o Senado Federal a rejeitou e a LGPD acabou entrando em vigor em setembro de 2020, ficando, entretanto, previsto que o capítulo das sanções administrativas entraria em vigor somente em agosto de 2021.

Neste momento, você provavelmente já está se sentindo perdido em meio a tantas datas, mas fique tranquilo que vamos responder as principais perguntas que recebemos sobre este assunto logo abaixo.

 

  1. Afinal de contas, quando as sanções administrativas da LGPD entrarão em vigor?

O capítulo que prevê as sanções administrativas da LGPD, mais especificamente artigos 52, 53 e 54 da referida lei, passará a vigorar a partir e 1º de agosto e 2021. Esta disposição pode ser encontrada no artigo 65, inciso I-A da lei.

  1. O que a entrada em vigor das sanções da LGPD muda na prática?

O fato de a parte da lei que prevê as sanções ainda não estar em vigor, passava uma falsa impressão às empresas de que ainda não precisariam se preocupar tanto com a lei. Com a entrada em vigor dos artigos 52 a 54 da lei, provavelmente as empresas se preocuparão mais em demonstrar compliance com a LGPD, uma vez que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) passará a fiscalizar e autuar as empresas que estiverem em desacordo com a legislação.

É importante mencionar que a ANPD já disponibilizou um canal para peticionamento em seu sítio eletrônico, que pode inclusive ser utilizado pelo titular dos dados para peticionar em relação aos seus dados contra o controlador (direito previsto no art. 18 parágrafo 1° da LGPD).

  1. Minha empresa ainda não tomou nenhuma ação, o que podemos fazer de imediato?

Para as empresas que ainda não adequaram seus processos à LGPD, é recomendável iniciar imediatamente um trabalho de análise e adequação de seus processos.

Um bom ponto de partida é realizar o mapeamento de todas as atividades da empresa envolvendo dados pessoais e, com base nisso, preparar documentos que permitam ao titular saber como seus dados estão sendo tratados, como por exemplo uma política de privacidade e termos de consentimento.

Sem dúvidas, contar com a experiência de uma consultoria especializada será de grande valia para a empresa neste processo, pois auxiliará na empresa na identificação de ações que devem ser priorizadas a depender do momento e atividade da empresa.

Nossa equipe de direito digital e data protection está à disposição para auxiliá-los em outras dúvidas relacionadas ao tema ou na implementação de um programa de compliance com a LGPD.

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