Artigos - Postado em: 23/05/2022

Você sabia que a síndrome de Burnout é caracterizada como doença ocupacional?

[:br]

A síndrome de burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional, foi incorporada no dia 1º janeiro à lista das doenças ocupacionais reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Isso significa que as pessoas diagnosticadas com a patologia, passam a ter os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários previstos na legislação para as demais doenças do trabalho.

Segundo o Ministério da Saúde, a síndrome de Burnout é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade. A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho, sendo comum em ambientes com alta demanda de serviço, poucos trabalhadores, excesso de ligações e que os profissionais são submetidos a atuarem diariamente sob pressão e com objetivos de trabalho muito difíceis.

Na maioria das vezes, são atribuídas demandas em que o trabalhador não se sente confortável em realizar, seja porque não é capacitado para atividade ou pelo simples fato de já estar desempenhando muitas tarefas. O trabalhador se sente, então, sobrecarregado e, em razão disso, incapaz, uma vez que deseja realizar o que lhe é proposto, mas não tem mecanismos para isso.

Acredita-se que alguns profissionais são mais suscetíveis a desenvolver a Síndrome de Burnout, tais como, policiais e professores, além de profissionais que desempenham dupla ou tripla jornada.

Ter esta doença classificada como doença do trabalho é importante porque o problema deixa de ser só do trabalhador que adoece e passa a ser daquele que participou ativamente neste resultado: o empregador. Por esta razão, o problema se incorpora na seara trabalhista.

Assim, nas situações em que é caracterizada a doença e, por consectário, há a incapacidade para o trabalho, o trabalhador terá direito a licença médica remunerada pelo empregador por um período de até 15 (quinze) dias de afastamento. Já nas situações de afastamento superior a 15 (quinze) dias, o empregado terá direito ao benefício previdenciário pago pelo INSS, conhecido como auxílio-doença acidentário, que garante a estabilidade provisória, ou seja, esse empregado terá garantido ao seu emprego pelo período de 12 meses subsequentes à alta previdenciária, não podendo ser imotivadamente dispensado.

Ainda, constatada a patologia, o empregador deve (obrigatoriamente) emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), nos exatos termos do art. 22 da Lei 8.213/91. Na hipótese de omissão do empregador, o próprio trabalhador poderá registrar a CAT na página do INSS.

Para além disso, caso seja verificada a incapacidade total e permanente para o trabalho, deverá ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Vale lembrar que para o trabalhador ter os direitos trabalhistas e previdenciários assegurados pela legislação, não basta uma simples alegação de que está com a doença, mas como qualquer outra doença ocupacional, é necessário a comprovação mediante laudo médico da sua situação de saúde.

Por ser a doença encarada como de responsabilidade do empregador, têm sido comum a judicialização da demanda pelos trabalhadores, muitas vezes acompanhada dos pedidos de condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais em decorrência de violação a direitos de personalidade, danos materiais em busca do ressarcimento dos gastos com medicação e consultas e pensão vitalícia, que será calculada considerando a redução da capacidade laboral.  

Na justiça do trabalho, a culpa empresarial será avaliada com base em um vasto conjunto probatório, a partir da análise de laudos médicos que comprovam a existência da síndrome de burnout e a degradação emocional, podendo o trabalhador ser submetido a perícia judicial a realizada por profissional indicado pelo Juízo. Também serão averiguados os fatores causadores da síndrome, como por exemplo a estipulação de metas excessivas, excesso de trabalho, ambiente competitivo, a ocorrência de assédio moral, tratamento rude por superiores, cobranças excessivas e a postura da empresa frente as situações de desgaste emocional.  Ou seja, apesar da mudança parecer sútil, a médio prazo deve produzir efeitos bastantes significativos no âmbito empresarial e no poder judiciário.

Para resguardar o empregador de futuros gastos com passivos trabalhistas, a criação de ambientes psicologicamente seguros e a adoção de ações que visem a preservação da saúde mental são medidas que devem compor a estratégia da empresa.

Assim, é recomendado que contenha na política da empresa e no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), todo o processo adotado pelo empregador com o objetivo de criar um meio de trabalho sadio. Entre outras boas práticas estão os treinamentos dos empregados sobre as medidas adotadas – com registro de presença nos treinamentos – circulação de comunicados sobre a prevenção de burnout, observância do intervalo intrajornada, respeito ao descanso dos trabalhadores tanto no trabalho presencial quanto no home office, realização de exames periódicos e, até mesmo, a possibilidade de comunicação ao setor de recursos humanos sobre indícios da doença.

Nossa equipe de direito do trabalho está à postos para auxiliá-lo em qualquer dúvida.

[:]

Voltar