Chenut na Mídia - Postado em: 23/01/2013

Tribunal de São Paulo autoriza registro de terras por empresa brasileira controlada por pessoa estrangeira

[:br]Tribunal de São Paulo autoriza registro de terras por empresa brasileira controlada por pessoa estrangeira

Roberta Cirino Augusto Cordeiro (Advogada da Equipe de Consultoria)

Em decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por decorrência da impossibilidade de haver distinção entre companhias nacionais, uma empresa fabricante de papel, controlada por capital estrangeiro, conseguiu uma autorização para efetuar o registro de terras rurais.

Tal decisão é oriunda de um mandado de segurança impetrado pela empresa após a negativa de registro pela Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que seguiu o Parecer nº LA-01, de agosto de 2010, da Advocacia-Geral da União (AGU).

Referido parecer expõe que o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 5.709 ainda prevalece e é plenamente eficaz. Tal dispositivo normativo estabelece que:

“Art. 1º – O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

  • 1º –Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.” (Grifos nossos)

No entanto, no caso em questão, os desembargadores paulistas entenderam que parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 5.709, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, “o que o torna não incidente às empresas brasileiras que tenham participação de capital estrangeiro”. Isso porque o artigo constitucional nº 171 definia como empresa nacional “a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país”.

Os magistrados levaram em consideração também que a posterior revogação do artigo 171 pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995, não teve o poder de restaurar a vigência do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 5.709. Ademais, entenderam que, de toda forma, a norma não poderia ser aplicada ao caso, por não ter ocorrido uma relação de compra e venda, mas sim, a incorporação de uma sociedade que detinha imóveis rurais.

Com base na decisão do Tribunal, o corregedor-geral da Justiça de São Paulo, José Renato Nalini, revendo orientação normativa da própria Corregedoria, aprovou parecer que dispensa os tabeliães e os oficiais de registro de aplicarem a Lei nº 5.709 e o Decreto nº 74.965, de 1974, a casos de aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras com maioria do capital social em poder de estrangeiros.

O parecer foi elaborado pelo juiz assessor da Corregedoria, Luciano Gonçalves Paes Leme. Ele considerou “acertada a posição firmada pelo colendo Órgão Especial, que, no exercício de atribuição jurisdicional delegada da competência do pleno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, concretizou, com a devida vênia, a interpretação que melhor se afina com a ideologia constitucional”.

Este é um Informativo de Chenut Oliveira Santiago – Sociedade de Advogados e não deve ser considerado como opinião legal.

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Imprensa/Clippings/Clipping.aspx?Id=34208

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