Chenut na Mídia - Postado em: 20/06/2018

STF, por maioria de votos, reconhece a ilegalidade na condução de pessoas investigadas à força para serem interrogadas pela Polícia

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Em julgamento iniciado na semana passada e concluído nesta última quinta-feira (dia 14/06), o Plenário do STF reconheceu a inconstitucionalidade da prática denominada “condução coercitiva”

Tal prática consiste na condução de uma pessoa investigada, contra sua própria vontade, para comparecer à Delegacia e prestar depoimento perante a Autoridade Policial. Ou seja, não existem elementos suficientes para o decreto de uma prisão preventiva ou temporária, mas ainda assim o sujeito investigado é obrigado a se deslocar à Polícia.

Esse instrumento se tornou mais frequente desde 2014 com a “Operação Lava-jato”, capitaneada pela Polícia Federal de Curitiba.

É válido destacar que a condução coercitiva não viola o direito ao silêncio do investigado, uma vez que lhe deve sempre ser assegurado permanecer calado em seu depoimento. Não obstante, os Ministros do Supremo Tribunal Federal concordaram que a medida fere a Constituição de 1988 ao violar o direito do cidadão de não produzir prova contra si próprio (também chamado de direito à não autoincriminação). Com isso, ele passa a ter garantida a sua opção de se deslocar ou não à Delegacia para apresentar sua versão dos fatos no bojo de uma investigação criminal.

Por fim, pontua-se que a decisão proferida não anula os depoimentos que já foram colhidos mediante condução coercitiva.

Leia também: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-conducao-coercitiva-apos-o-julgamento-do-stf/

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