Artigos - Postado em: 13/06/2022

São modulados os efeitos da decisão que afastou a incidência de IR e CSLL sobre a Selic na devolução de tributos pagos indevidamente

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente, em 29 de abril, os embargos de declaração interpostos pela União para esclarecer pontos da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1063187, com repercussão geral, e para modular seus efeitos.

No julgamento do RE 1063187, a Corte declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente.

A Corte esclareceu que a decisão se aplica apenas nas hipóteses em que há acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive compensação) tanto na esfera administrativa quanto na judicial e estabeleceu que a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrido em 30 de setembro de 2021.

Fonte: STF. Acesso em: 13/06/2022.

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