Artigos - Postado em: 30/06/2020

Revolução nas normas e diretrizes para o registro público de empresas

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O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), departamento integrante do Ministério da Economia, publicou no dia 15 de junho a Instrução Normativa (“IN”) nº 81. A nova instrução revoga 56 normas do DREI anteriores à referida IN, as quais eram divididas em 44 instruções normativas e 12 ofícios circulares.

A IN nº 81 entra em vigor no dia 1º de julho, com exceção das regras relativas ao registro automático de atos de alteração e extinção de empresários individuais, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e sociedades limitadas, assim como atos de constituição de sociedades cooperativas, abaixo explicado, os quais entram em vigor somente após 120 dias contados da data de publicação desta IN, ou seja, em 13 de outubro de 2020.

A publicação da IN nº 81 tem como principal objetivo a simplificação e a desburocratização do registro dos atos corporativos, tornando mais simples todo o processo de constituição, modificação e extinção de empresas. Além destes, há outro objetivo por trás da publicação da IN nº 81, uniformizar as orientações relacionadas ao registro de empresas e revisar de forma ampla todos os normativos expedidos pelo DREI, desde 2013, motivo pelo qual recebeu o nome de “revisaço”.

Com a publicação da supracitada IN, o conteúdo referente ao processo de constituição, modificação e extinção de sociedades empresárias, EIRELI, Empresário Individual e cooperativas que até então era dividido em diversas fontes, poderá ser consultado em uma única legislação, o que, certamente, tornará mais fácil a consulta às normas aplicáveis.

Além do já exposto, na IN nº 81 também são apresentados novos entendimentos do DREI visando a simplificação dos processos, dentre os quais podemos destacar:

Dispensa de Autenticação de Documentos: No mesmo sentido das alterações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019), deixa de ser obrigatória a apresentação de documentos autenticados ou com firma reconhecida para arquivamento de atos nas Juntas Comerciais. A partir da Instrução Normativa nº 81, as Juntas Comerciais podem registrar atos societários mediante a confirmação da autenticidade dos documentos, inclusive das procurações. Esta confirmação pode se dar tanto pela análise da semelhança entre o documento original e a cópia apresentada, bem como por declaração assinada por advogado, contador ou técnico em contabilidade.

Composição do Nome Empresarial: Anteriormente à entrada em vigor da referida IN, as Juntas Comerciais, a seu critério, poderiam negar o registro de sociedades caso já existissem nomes empresariais parcialmente similares. A partir da Instrução Normativa nº 81, para análise de identidade e semelhança entre firmas ou denominações sociais, as Juntas Comerciais deverão considerar os nomes empresariais por inteiro, negando-se o registro de nome empresarial somente quando caracterizada a identidade por meio de nomes homógrafos ou a semelhança, por meio de nomes homófonos. Além disso, a denominação social poderá ser formada por quaisquer palavras, inclusive em língua estrangeira.

Ampliação de Registro Automático: A partir da Instrução Normativa nº 81, os atos de constituição, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada, bem como de constituição de cooperativa deverão ser deferidos de forma automática sempre que houver a adoção de minutas padrão estabelecidas pelo DREI. Isso deverá ocorrer desde que: (i) sejam apresentados, de forma física ou digital, os documentos obrigatórios para instrução do pedido de arquivamento e (ii) tenham sido concluídas as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização, sempre que necessárias. Além disto, como regra geral, é vedado o indeferimento do arquivamento ou a formulação de exigência por motivo diverso daqueles constantes de tabelas próprias dos Manuais de Registro do DREI.

Conversão de associações e cooperativas: Após a entrada em vigor da Instrução Normativa nº 81, passa a existir a possibilidade de conversão de uma associação ou cooperativa em sociedade empresária e vice-versa. Nesses casos, o instrumento de conversão deverá ser arquivado tanto no Cartório de Registro de Títulos e Documentos quanto na Junta Comercial.

Cessão e Transferência de Quotas: Será possível efetivar a cessão e transferência de quotas de uma sociedade limitada apenas com o registro de um instrumento relativo à cessão de quotas averbado junto ao registro da sociedade, sem necessidade de alteração contratual para tanto. Caso referida cessão se dê a favor de um terceiro, será necessária a anuência escrita dos sócios representantes de no mínimo 75% do capital social da sociedade. Caso a cessão de quotas seja efetivada apenas com o registro do supracitado instrumento de cessão de quotas, será obrigatória a consolidação do Contrato Social contemplando o novo quadro societário na primeira alteração contratual após a averbação da cessão.

Quotas Preferenciais com Restrição de Voto: Antes da Instrução Normativa nº 81, eram admitidas quotas de classes distintas, nas proporções e condições definidas no contrato social, que atribuíam a seus titulares direitos econômicos e políticos diversos, sendo vedada, no entanto, a supressão ou limitação de direito de voto. A IN nº 81 passou a admitir a emissão de quotas preferenciais com restrição ou sem direito de voto nas sociedades limitadas, desde que sejam observados os limites da Lei n. 6.406/76, que deve ser aplicada supletivamente à respectiva sociedade que pretenda possuir classes de quotas distintas.

Dispensa de Autorização Governamental Prévia ao Registro: A constituição, alteração ou extinção de empresário individual, EIRELI, sociedade empresária e cooperativa sujeitos a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional passa a não depender de aprovação prévia desse órgão para arquivamento do ato na Junta Comercial, com exceção daqueles sujeitos à autorização prévia do Conselho de Defesa Nacional, uma vez que a legislação veda expressamente o registro de ato junto a Junta Comercial sem o consentimento prévio deste conselho. Assim, como regra geral, a partir da Instrução Normativa nº 81, as Juntas Comerciais deverão promover o registro dos atos sem a necessidade de aprovação prévia do órgão de fiscalização. No entanto, permanece obrigatória a comunicação à autoridade governamental reguladora competente, nos termos do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 8.934, de 1994.

Elencamos neste artigo apenas algumas das regras que foram revisadas e padronizadas pela IN nº 81, as quais comprovam que as novas disposições trazidas pela Instrução Normativa cumprirão seu papel de desburocratizar e simplificar os atos que envolvem os registros públicos das empresas em âmbito nacional.

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