Notas - Postado em: 14/01/2021

Regulamentada a transação tributária pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Entenda mais sobre o tema.

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Desde o dia 10/12/20, está vigente os efeitos da Resolução PGE-27/2020, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, que disciplina a transação terminativa de litígios relacionados à dívida ativa inscrita e regulamenta os arts. 41 e 54 da Lei Estadual nº 17.293, de 15 de outubro de 2020. Em resumo, trata-se da faculdade dos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária em celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Para o advogado tributarista Flávio Pessino, a consensualidade como forma de resolução de litígios e o estímulo à regularização fiscal é medida louvável, sobretudo em relação à excessiva judicialização na área tributário-fiscal. No entanto, alerta para a obrigatoriedade prevista do art. 22, VIII, da referida Portaria, qual seja, quando a transação envolver parcelamento do saldo final líquido consolidado, o proponente deverá apresentar garantia (hipoteca, fiança, seguro garantia, etc), até quitação da transação.

Nos casos em que o juízo já esteja garantido (valor integral da dívida), suspende-se sua exigência, bem como, a situação de irregularidade do devedor perante o Fisco, até o trânsito em julgado do mérito. Nesses casos, o contribuinte não está em posição de grande desvantagem processual que justifique a adesão à transação sem os devidos cuidados, notadamente, por ter que continuar a arcar com o referido ônus. Não restam dúvidas que tal exigência é forte obstáculo para a adesão de muitos contribuintes, que não possuem condições de garantir a dívida ou a utilizariam para saldar o débito parcelado.

Assim, é de fundamental importância que seja feito um planejamento prévio, com profissionais especializados na matéria, a fim de avaliar o risco de perda do processo, os custos extras da adesão, como honorários advocatícios e os riscos inerentes à medida. Para maiores detalhes sobre a celebração da transação, transigências, vedações, modalidades, obrigações e procedimentos recomendáveis, o escritório Chenut, Oliveira Santiago, encontra-se à disposição de todos os contribuintes.

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