Chenut na Mídia - Postado em: 21/03/2012

Registro Eletrônico de Ponto – Nova prorrogação adia o prazo para implantação do sistema.

[:br]Registro Eletrônico de Ponto – Nova prorrogação adia o prazo para implantação do sistema.

(Débora Félix de Ávila – Equipe de Direito do Trabalho)

A Portaria nº 1.510 expedida pelo Ministério do Trabalho que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP entrou em vigor na data de sua publicação, em 25/08/2009.

Pelo novo sistema as empresas com mais de 10 empregados e que já usam equipamento eletrônico para o registro da jornada de trabalho passarão, obrigatoriamente, a usar o Registrador Eletrônico de Ponto (REP) em substituição a todo e qualquer sistema de controle de ponto que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, tratar, armazenar e enviar qualquer tipo de informação eletrônica de marcação de ponto.

Com este novo equipamento (REP) o objetivo é a preservação dos dados originais de registro de jornada, a padronização dos relatórios e arquivos digitais de registros de ponto para que sejam apresentados à fiscalização do trabalho, além da coibição de distorções e prejuízos aos empregados.

Para tanto, a Portaria 1510/09 conferiu ao equipamento características próprias, específicas e de observância obrigatória, tais como: não possuir o equipamento outras finalidades como controle de acesso, acionamento de sirenes, etc; não depender o REP de ligação a nenhum equipamento ou sistema externo para efetuar a marcação de ponto; não haver limitação para os períodos de marcação de ponto; não permitir que o equipamento faça marcações automáticas; não permitir que os dados da marcação sejam alterados ou apagados; permitir que seja emitido ao trabalhador um comprovante impresso em cada marcação de horário, dentre outros.

Entretanto, embora a utilização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) já esteja regulamentada desde agosto de 2009, o prazo para a utilização obrigatória do equipamento foi adiado pela 5ª vez e agora se dará de forma escalonada, dependendo da atividade desenvolvida pelo empregador, diante da nova prorrogação instituída pela Portaria 2.686, publicada em 27 de dezembro de 2011.

Os novos prazos foram assim fixados:

I – A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;

II – A partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973;

III – A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.

A celeuma se deu tanto em razão do elevado custo para instalação e manutenção do novo sistema, quanto pela inexistência no mercado de equipamentos em conformidade às novas determinações.

A adequação dos aparelhos foi resolvida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com o cadastramento e certificação de todos os fornecedores do REP, de modo que hoje já é possível encontrar no mercado equipamentos que atendem as exigências da Portaria 1510/09.

Qualquer modelo de equipamento que não conste da lista de certificação, não será considerado apto para o registro de ponto, e o estabelecimento fiscalizado pelo Ministério do Trabalho que não esteja em conformidade com a Portaria nº 1.510/2009 poderá até ser autuado, com imposição de multa.

Já a questão dos novos custos gerados às empresas ainda pende de solução.

Portanto, a adequação aos ditames do novo sistema de registro de ponto eletrônico é fato, e carece de imediata implementação.

Os riscos de não se adaptar às novas determinações são prementes, seja pela possibilidade de imposição de penalidades pela fiscalização do Ministério do Trabalho, seja pela exigüidade do prazo para ajustar-se às novas condições.

A equipe de Direito do Trabalho do Chenut Oliveira Santiago – Sociedade de Advogados se coloca à disposição de Vs. Sas. para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema.

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